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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.378 - MS (2017⁄0021127-3) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul contra a decisão que negou provimento ao recurso especial por ele interposto (fls. 165⁄170):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111 E 118, AMBOS DA LEP; 86 E 88, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial desprovido.Alega o agravante que há divergência no entendimento da matéria perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de superveniência de nova condenação e não de prática de falta grave (fl. 184).
Ressalta ainda que a r. decisão monocrática não analisou o recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que deu a Lei interpretação diversa da de outros tribunais (fls. 186⁄187).
Pede a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão do Colegiado.
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.378 - MS (2017⁄0021127-3) VOTOO EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): De início, em relação à ausência de análise do recurso especial quanto ao indicado dissenso jurisprudencial, trazida uma mesma questão ao argumento de negativa de vigência de lei federal e de divergência jurisprudencial, se pelos dois fundamentos é ultrapassado o juízo de admissibilidade, a análise de mérito é feita de uma só vez, sendo desnecessário especificar por qual das alíneas está a se proceder no exame do recurso especial.
A esse respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C) QUANDO O MESMO TEMA JÁ FOI APRECIADO SOB O ENFOQUE DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL (ALÍNEA A). DESNECESSIDADE. 1 - Tratando o recurso especial da mesma matéria tanto na alínea "a" quanto na "c", revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação a dispositivo de lei federal. 2 - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.076.011⁄DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 31⁄5⁄2012) .Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, sobrevindo condenação no curso da execução penal, seja por fato anterior ou posterior, a unificação das penas acarreta a interrupção dos prazos para concessão de benefícios, prazo este que terá como novo marco inicial a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Contudo, por ausência de expressa previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a interrupção dos prazos decorrentes do trânsito em julgado da última condenação não altera a data-base para a concessão dos benefícios relativos aos institutos do livramento condicional, do indulto, nem da comutação das penas.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS, EXCETO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE INDULTO, DE COMUTAÇÃO DE PENA E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal , a contagem do prazo para concessão de benefícios, em geral, é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. 3. Entretanto, a interrupção do lapso temporal e a consequente recontagem do prazo não ocorrem nos casos de indulto, de comutação de pena e de livramento condicional . 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 353.723⁄PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23⁄6⁄2016 – grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MASSIVA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está na mais absoluta harmonia com a firme jurisprudência desta Casa Superior de Justiça, assentada no sentido de que, na hipótese de unificação de penas, considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo de benefícios executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente . 2. Não obstante a defesa ter silenciado - por ocasião das contrarrazões ao recurso especial - acerca do alcance dos efeitos da alteração da data-base à progressão de regime de cumprimento de pena, aproveito o ensejo para esclarecer que a decisão agravada não deve atingir os benefícios da comutação, do indulto e do livramento condicional . 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.595.584⁄RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5⁄12⁄2016 – grifo nosso)Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Documento: 71217775 RELATÓRIO E VOTO