17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 591 RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.504 - SP (2017⁄0049587-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : HOSPITAL DE CLÍNICAS JARDIM HELENA LTDA ADVOGADOS : KARINA KRAUTHAMER N DE OLIVEIRA - SP169038 ESTELA LESSA MANSUR E OUTRO(S) - SP271209 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL INTERES. : JOSE KRAUTHAMER INTERES. : MARIA DO SOCORRO ANTUNES KRAUTHAMER INTERES. : JOSE GONCALVES FILHO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado: AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE . PRIORIDADE. ACORDO DE PARCELAMENTO. DEFERIMENTO DA PENHORA, SE DESCUMPRIDO O ACORDO. RECURSO IMPROVIDO. I- A decisão deve ser mantida nos exatos termos em que proferida, até porque a penhora de dinheiro ou aplicação financeira apenas será levada a efeito se descumprido o acordo de parcelamento por parte da empresa agravante. II- Agravo legal improvido. O recorrente sustenta que houve violação dos arts. 151, VI, do CTN e 266 do CPC⁄1973, sob o fundamento de que a adesão a parcelamento tributário impossibilita a prática de qualquer ato processual executivo. Em consequência, alega que é ilegal a determinação de penhora on line sob a condição de eventual inadimplemento. Contrarrazões às fls. 243-255. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.504 - SP (2017⁄0049587-2) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.3.2017. Controverte-se a legalidade de decisão que determinou penhora on line , apesar de ter sido firmado parcelamento tributário pela parte executada. O Tribunal a quo deu provimento a Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional para "autorizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, se descumprido o acordo de parcelamento efetuado entre as partes" (fl. 210). É incontroverso que o acórdão recorrido autorizou a realização de penhora – ainda que sob condição –, quando já havia sido celebrado parcelamento tributário. Como se verifica, o Tribunal Regional reconheceu a eficácia desse ato jurídico, e a Fazenda Nacional não o contestou. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509⁄RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25⁄8⁄2010). Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo. Cito precedentes: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA REALIZADA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN JUD. PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.511.329⁄SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄04⁄2015, DJe 15⁄04⁄2015; AgRg no AREsp 322.772⁄PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄08⁄2013, DJe 19⁄08⁄2013. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201⁄PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26⁄10⁄2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA. CABIMENTO. I - É legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento tributário, causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas sem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.276.433⁄MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29⁄2⁄2016). Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial. É como voto .
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 591 RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.504 - SP (2017⁄0049587-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : HOSPITAL DE CLÍNICAS JARDIM HELENA LTDA ADVOGADOS : KARINA KRAUTHAMER N DE OLIVEIRA - SP169038 ESTELA LESSA MANSUR E OUTRO(S) - SP271209 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL INTERES. : JOSE KRAUTHAMER INTERES. : MARIA DO SOCORRO ANTUNES KRAUTHAMER INTERES. : JOSE GONCALVES FILHO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado: AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE . PRIORIDADE. ACORDO DE PARCELAMENTO. DEFERIMENTO DA PENHORA, SE DESCUMPRIDO O ACORDO. RECURSO IMPROVIDO. I- A decisão deve ser mantida nos exatos termos em que proferida, até porque a penhora de dinheiro ou aplicação financeira apenas será levada a efeito se descumprido o acordo de parcelamento por parte da empresa agravante. II- Agravo legal improvido. O recorrente sustenta que houve violação dos arts. 151, VI, do CTN e 266 do CPC⁄1973, sob o fundamento de que a adesão a parcelamento tributário impossibilita a prática de qualquer ato processual executivo. Em consequência, alega que é ilegal a determinação de penhora on line sob a condição de eventual inadimplemento. Contrarrazões às fls. 243-255. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.504 - SP (2017⁄0049587-2) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.3.2017. Controverte-se a legalidade de decisão que determinou penhora on line , apesar de ter sido firmado parcelamento tributário pela parte executada. O Tribunal a quo deu provimento a Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional para "autorizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, se descumprido o acordo de parcelamento efetuado entre as partes" (fl. 210). É incontroverso que o acórdão recorrido autorizou a realização de penhora – ainda que sob condição –, quando já havia sido celebrado parcelamento tributário. Como se verifica, o Tribunal Regional reconheceu a eficácia desse ato jurídico, e a Fazenda Nacional não o contestou. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509⁄RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25⁄8⁄2010). Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo. Cito precedentes: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA REALIZADA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN JUD. PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.511.329⁄SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄04⁄2015, DJe 15⁄04⁄2015; AgRg no AREsp 322.772⁄PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄08⁄2013, DJe 19⁄08⁄2013. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201⁄PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26⁄10⁄2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA. CABIMENTO. I - É legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento tributário, causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas sem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.276.433⁄MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29⁄2⁄2016). Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial. É como voto .
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO