5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1657319 SP 2017/0029536-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 05/05/2017
Julgamento
20 de Abril de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. PLEITO DE CUMULAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial proposto por professora de educação básica na rede municipal de Bastos, no qual se objetiva a compatibilização de horários para a realização de HTPC (horas-aula de trabalho pedagógico), para realizá-lo às quintas-feiras ou a isente de realizar o HTPC coletivo, já que está realizando o HTPC às segundas-feiras em Tupã, outro local onde também é professora da rede municipal de ensino. 2. Com base em provas documentais foi decidido, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que há incompatibilidade de horário para cumulação dos cargos de professor. Entendimento este que confirma a decisão administrativa do município, que em seu legítimo poder discricionário fundamentou coerentemente pela sua impossibilidade, em face do prejuízo ao normal exercício das atividades administrativas planejadas para toda a organização do magistério local. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 4.Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Veja
- (INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO PARA CUMULAÇÃO DOS CARGOS - SÚMULA 7/STJ)
- STJ - AgInt no AREsp 864606-SP
- STJ - REsp 1229272-PE
- STJ - AgRg no AREsp 3247-RS
Referências Legislativas
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007