18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.319 - SP (2017⁄0029536-3)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | ELAINE APARECIDA MESQUITA PINTO |
ADVOGADO | : | EUCLIDES PEREIRA PARDIGNO - SP103040 |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE BASTOS |
PROCURADOR | : | GUSTAVO MATSUNO DA CÂMARA E OUTRO (S) - SP279563 |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. PLEITO DE CUMULAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial proposto por professora de educação básica na rede municipal de Bastos, no qual se objetiva a compatibilização de horários para a realização de HTPC (horas-aula de trabalho pedagógico), para realizá-lo às quintas-feiras ou a isente de realizar o HTPC coletivo, já que está realizando o HTPC às segundas-feiras em Tupã, outro local onde também é professora da rede municipal de ensino.
2. Com base em provas documentais foi decidido, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que há incompatibilidade de horário para cumulação dos cargos de professor. Entendimento este que confirma a decisão administrativa do município, que em seu legítimo poder discricionário fundamentou coerentemente pela sua impossibilidade, em face do prejuízo ao normal exercício das atividades administrativas planejadas para toda a organização do magistério local.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
4.Aplica-se o óbice da Súmula 7⁄STJ, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 20 de abril de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.319 - SP (2017⁄0029536-3)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | ELAINE APARECIDA MESQUITA PINTO |
ADVOGADO | : | EUCLIDES PEREIRA PARDIGNO - SP103040 |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE BASTOS |
PROCURADOR | : | GUSTAVO MATSUNO DA CÂMARA E OUTRO (S) - SP279563 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL — Jornada de Trabalho de professores — Pedido de adequação para a realização do m HTPC (horas-aula de trabalho pedagógico) ou de dispensa — Impossibilidade ante a exigência legal — Impossibilidade de cumulação de cargos ante a incompatibilização de horários — Sentença de improcedência mantida — Recurso desprovido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 164-169).
A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 67, V, da Lei 9.394⁄96. O debate jurídico colocado em lume neste Especial debate a concepção de HTPC, o instrumento pelo qual ele deve ser regulamentado, e por via de consequência, diante da inexistência desta lei regulamentando-o, o direito de produzir provas da compatibilidade, na forma do art. 332 do CPC, também ofendido.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 179).
Decisão pela inadmissibilidade do Recurso Especial (fl. 180).
Agravo (fls. 183-187).
Contraminuta não apresentada (fls. 189-190).
Despacho de conversão do Agravo em Recurso Especial, "sem prejuízo de exame posterior mais profundo da admissibilidade" (fl. 200).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.319 - SP (2017⁄0029536-3)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.3.2017.
Trata-se de Recurso Especial proposto por professora de educação básica na rede municipal de Bastos, onde se objetiva a compatibilização de horários para a realização de HTPC (horas-aula de trabalho pedagógico), para realizá-lo às quintas-feiras ou a isente de realizar o HTPC coletivo, já que está realizando o HTPC às segundas-feiras em Tupã, outro local onde também é professora da rede municipal de ensino.
O pleito da autora fora julgado, desde o princípio, com espeque em prova documental que versa sobre os seus horários de horas-aula de trabalho pedagógico (HTPC).
Com base nessas provas foi decidido, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que há incompatibilidade de horário para cumulação dos cargos de professor. Decisão esta que confirma a decisão administrativa do município, que em seu legítimo poder discricionário fundamentou coerentemente pela sua impossibilidade, em face do prejuízo ao normal exercício das atividades administrativas planejadas para toda a organização do magistério local.
Neste contexto, verifica-se que analisar a existência dos argumentos da parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ).
2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia.
3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.606⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2016, DJe 12⁄09⁄2016).
Impende registrar que não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária sem incorrer em afronta ao Enunciado n. 7 da Súmula do STJ (REsp 1.229.272⁄PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24⁄2⁄2011). No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
- O Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto, delineadas a partir do contexto fático e probatório dos autos, afastou a possibilidade de decretação da prescrição. A revisão do julgado, nesse contexto, é vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 3.247⁄RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 3⁄11⁄11).
É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7⁄STJ.
Ao lume do exposto, não se conhece do Recurso Especial.
É o voto .
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2017⁄0029536-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.657.319 ⁄ SP |
Números Origem: XXXXX20128260069 XXXXX20120005108 20130000391820 20130000533139 289⁄2012 2892012 XXXXX20128260069
PAUTA: 20⁄04⁄2017 | JULGADO: 20⁄04⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | ELAINE APARECIDA MESQUITA PINTO |
ADVOGADO | : | EUCLIDES PEREIRA PARDIGNO - SP103040 |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE BASTOS |
PROCURADOR | : | GUSTAVO MATSUNO DA CÂMARA E OUTRO (S) - SP279563 |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Regime Estatutário - Acumulação de Cargos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 05/05/2017 |