| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Brasília DF, 14 de fevereiro de 2001
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL |
PROCURADOR | : | ADRIANO APARECIDO ARRIAS DE LIMA - MS012307 |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
INTERES. | : | ELLEN CRISTINE GOMES DE SOUZA |
ADVOGADOS | : | ECLAIR S NANTES VIEIRA - MS008332 |
| | RENATA DALAVIA MALHADO E OUTRO (S) - MS012500 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. DEVER DO ESTADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar sucumbente. Precedentes: REsp 1.358.549⁄MG , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11⁄3⁄2013; EDcl no AgRg no REsp 1.327.281⁄MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5⁄11⁄2012; AgRg no REsp 1.327.290⁄MG , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22⁄10⁄2012.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de abril de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERES. | : | ELLEN CRISTINE GOMES DE SOUZA |
ADVOGADOS | : | ECLAIR S NANTES VIEIRA |
| | RENATA DALAVIA MALHADO E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo sob o fundamento de que é assente neste Tribunal que, ante o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, cabe ao Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário for o sucumbente.
A parte agravante, em síntese, sustenta que "tal julgado deixou de levar em consideração a legislação específica aplicável à matéria, segundo a qual o vencido na ação acidentária se encontra isento dos ônus da sucumbência, pelo que não há que se falar em direito ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados" (fl. 528).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O inconformismo não merece prosperar.
De início, convém assinalar que, ao decidir a questão, o Tribunal de origem assim se manifestou, verbis:
Por outro lado, o art. 11 da Lei n.º 1.060⁄50. determina que "Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa". Por fim, o artigo 12 da referida lei institui que "A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita". Assim, inviável o acolhimento da pretensão do instituto-recorrente, pois a cobrança do valor da perícia deverá ser feita ao próprio sucumbente, no caso, a autora, e desde que cessado o seu estado de pobreza nos cinco anos subsequentes.
Entender-se o contrário seria permitir-se que o advogado da parte (e foi assim que o Estado se fez presente na lide, oferecendo defensor público ou advogado gratuitamente à parte), e não esta, fosse responsabilizado pelas custas e despesas processuais, o que, certamente, a Procuradoria do INSS não aceitaria.
Já nas razões de recurso especial, alegou o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.213⁄91; 1º e 3º, da Lei 1.060⁄50; 3º e 20 do CPC, sustentando que é devida a restituição ao INSS dos valores pagos antecipados a título de honorários médicos periciais nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária.
Assim, em que pesem os argumentos deduzidos pelo ora recorrente, as razões de decidir do acórdão recorrido e os argumentos do INSS, em seu apelo nobre, estão respaldados na Lei 1.060⁄50, motivo pelo qual a decisão agravada se ateve a esse aspecto da lide.
Com efeito, conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar sucumbente.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.327.281⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5⁄11⁄2012; AgRg no REsp 1.327.290⁄MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22⁄10⁄2012; AgRg no AREsp 106.600⁄MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4⁄10⁄2012; AgRg no REsp 1.311.818⁄MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5⁄9⁄2012; AgRg no REsp 1.327.281⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3⁄9⁄2012; REsp 1.328.323⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9⁄8⁄2012; AgRg no REsp 1.281.405⁄MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7⁄3⁄2012.
Nesse mesmo sentido, sobressaem as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESSARCIMENTO AO INSS. CONTRADITÓRIO. OMISSÃO.
1. Omissão configurada, uma vez que, embora tenha o Estado de Santa Catarina alegado, em agravo regimental, que não figura como parte no processo nem foi intimado a manifestar-se acerca do ônus pelos honorários periciais, os referidos argumentos não foram objeto de análise no acórdão embargado.
2. O Estado de Santa Catarina foi devidamente intimado da decisão de fls. 175⁄178 (e-STJ), a qual consignou o entendimento desta Corte no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes".
3. Como se verifica das certidões de fls. 182⁄185 (e-STJ), houve a devida retificação da autuação, a fim de que o Estado de Santa Catarina integrasse a lide e, posteriomente, a republicação da decisão; diante dos referidos procedimentos, o ora embargante procedeu à interposição de agravo regimental, no qual teve oportunidade de discutir o mérito, referente ao dever do estado de arcar com os honorários periciais.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
( EDcl no AgRg no REsp 1.519.239⁄SC , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2015, DJe 02⁄02⁄2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182⁄STJ. 2. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. DEVER DO ESTADO. 3. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO AG 1.364.269⁄PR PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar sucumbente. Precedentes: REsp 1358549⁄MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11⁄3⁄2013; EDcl no AgRg no REsp 1.327.281⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5⁄11⁄2012; AgRg no REsp 1.327.290⁄MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22⁄10⁄2012; AgRg no AREsp 106.600⁄MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4⁄10⁄2012; AgRg no REsp 1.311.818⁄MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5⁄9⁄2012; AgRg no REsp 1.327.281⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3⁄9⁄2012; REsp 1.328.323⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9⁄8⁄2012; AgRg no REsp 1.281.405⁄MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7⁄3⁄2012.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1.333.807⁄MG , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5⁄4⁄2013)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0328157-2 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.502.949 ⁄ MS |
PAUTA: 18⁄04⁄2017 | JULGADO: 18⁄04⁄2017 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
RECORRIDO | : | ELLEN CRISTINE GOMES DE SOUZA |
ADVOGADOS | : | ECLAIR S NANTES VIEIRA - MS008332 |
| | RENATA DALAVIA MALHADO E OUTRO (S) - MS012500 |
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Auxílio-Doença Previdenciário
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL |
PROCURADOR | : | ADRIANO APARECIDO ARRIAS DE LIMA - MS012307 |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
INTERES. | : | ELLEN CRISTINE GOMES DE SOUZA |
ADVOGADOS | : | ECLAIR S NANTES VIEIRA - MS008332 |
| | RENATA DALAVIA MALHADO E OUTRO (S) - MS012500 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 03/05/2017 |