8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília - DF, 14 de fevereiro de 2001 AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.949 - MS (2014⁄0328157-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERES. : ELLEN CRISTINE GOMES DE SOUZA ADVOGADOS : ECLAIR S NANTES VIEIRA RENATA DALAVIA MALHADO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo sob o fundamento de que é assente neste Tribunal que, ante o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, cabe ao Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário for o sucumbente.
A parte agravante, em síntese, sustenta que "tal julgado deixou de levar em consideração a legislação específica aplicável à matéria, segundo a qual o vencido na ação acidentária se encontra isento dos ônus da sucumbência, pelo que não há que se falar em direito ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados" (fl. 528).
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.949 - MS (2014⁄0328157-2) VOTOO SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O inconformismo não merece prosperar.
De início, convém assinalar que, ao decidir a questão, o Tribunal de origem assim se manifestou, verbis:
Por outro lado, o art. 11 da Lei n.° 1.060⁄50. determina que "Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa". Por fim, o artigo 12 da referida lei institui que "A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita". Assim, inviável o acolhimento da pretensão do instituto-recorrente, pois a cobrança do valor da perícia deverá ser feita ao próprio sucumbente, no caso, a autora, e desde que cessado o seu estado de pobreza nos cinco anos subsequentes. Entender-se o contrário seria permitir-se que o advogado da parte (e foi assim que o Estado se fez presente na lide, oferecendo defensor público ou advogado gratuitamente à parte), e não esta, fosse responsabilizado pelas custas e despesas processuais, o que, certamente, a Procuradoria do INSS não aceitaria.Já nas razões de recurso especial, alegou o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.213⁄91; 1º e 3º, da Lei 1.060⁄50; 3º e 20 do CPC, sustentando que é devida a restituição ao INSS dos valores pagos antecipados a título de honorários médicos periciais nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária.
Assim, em que pesem os argumentos deduzidos pelo ora recorrente, as razões de decidir do acórdão recorrido e os argumentos do INSS, em seu apelo nobre, estão respaldados na Lei 1.060⁄50, motivo pelo qual a decisão agravada se ateve a esse aspecto da lide.
Com efeito, conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar sucumbente.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.327.281⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5⁄11⁄2012; AgRg no REsp 1.327.290⁄MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22⁄10⁄2012; AgRg no AREsp 106.600⁄MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4⁄10⁄2012; AgRg no REsp 1.311.818⁄MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5⁄9⁄2012; AgRg no REsp 1.327.281⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3⁄9⁄2012; REsp 1.328.323⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9⁄8⁄2012; AgRg no REsp 1.281.405⁄MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7⁄3⁄2012.
Nesse mesmo sentido, sobressaem as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESSARCIMENTO AO INSS. CONTRADITÓRIO. OMISSÃO. 1. Omissão configurada, uma vez que, embora tenha o Estado de Santa Catarina alegado, em agravo regimental, que não figura como parte no processo nem foi intimado a manifestar-se acerca do ônus pelos honorários periciais, os referidos argumentos não foram objeto de análise no acórdão embargado. 2. O Estado de Santa Catarina foi devidamente intimado da decisão de fls. 175⁄178 (e-STJ), a qual consignou o entendimento desta Corte no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes". 3. Como se verifica das certidões de fls. 182⁄185 (e-STJ), houve a devida retificação da autuação, a fim de que o Estado de Santa Catarina integrasse a lide e, posteriomente, a republicação da decisão; diante dos referidos procedimentos, o ora embargante procedeu à interposição de agravo regimental, no qual teve oportunidade de discutir o mérito, referente ao dever do estado de arcar com os honorários periciais. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. ( EDcl no AgRg no REsp 1.519.239⁄SC , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2015, DJe 02⁄02⁄2016) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182⁄STJ. 2. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. DEVER DO ESTADO. 3. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO AG 1.364.269⁄PR PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar sucumbente. Precedentes: REsp XXXXX⁄MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11⁄3⁄2013; EDcl no AgRg no REsp 1.327.281⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5⁄11⁄2012; AgRg no REsp 1.327.290⁄MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22⁄10⁄2012; AgRg no AREsp 106.600⁄MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4⁄10⁄2012; AgRg no REsp 1.311.818⁄MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5⁄9⁄2012; AgRg no REsp 1.327.281⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3⁄9⁄2012; REsp 1.328.323⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9⁄8⁄2012; AgRg no REsp 1.281.405⁄MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7⁄3⁄2012. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1.333.807⁄MG , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5⁄4⁄2013)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO