15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2016/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SÁUDE. RECUSA. DESLOCAMENTO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 18.10.2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 21.11.2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito do recurso especial é aferir se a recusa do plano de saúde em deslocar o recorrido ao hospital, em situação de emergência, gera danos morais passíveis de compensação. 3. Rever o entendimento do TJ/SP, quanto à falha na prestação do serviço pela recorrente, exige o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta Corte pela Súmula 7/STJ. 4. É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa da vítima. 5. Os critérios de julgamento que balizam a fixação da compensação do dano moral, quais sejam, assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em seu enriquecimento sem causa, autorizam o Superior Tribunal de Justiça a reapreciar a razoabilidade do quantum debeatur. ( REsp XXXXX/DF, 2ª Seção, DJe de 05/05/2014). 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.