15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2016/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LEGALIDADE DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART 54 DA LEI 9.784/1999. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DIFERENÇA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial contra Acórdão que reverteu a concessão de writ que reconhecia a decadência do direito do INSS revisar administrativamente o benefício do ora recorrente.
2. Não se conhece das apontadas violações aos dispositivos da Constituição Federal, porquanto a referida análise foge da competência do STJ, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal", contido na alínea a do permissivo constitucional, impedindo a sua análise em Recurso Especial, por competir a matéria unicamente ao STF.
3. A questão central do presente recurso envolve a suposta ocorrência da decadência de ato estatal que analisa benefício do ora recorrente, nada obstante, afigura-se como legal a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS.
4. O prazo de 10 anos para revisão administrativa deve começar a ser contado a partir da entrada em vigor da Lei 9.784, em 1º/2/1999. Nesse norte é a orientação majoritária e pacífica do STJ sobre o direito de revisão da Administração. A Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. 5. Recurso Especial a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Veja
- (ATO ADMINISTRATIVO - ART. 54 DA LEI 9.784/1999 - CONTAGEM DE PRAZO - PUBLICAÇÃO DA LEI)
- STJ - MS 9122-DF
- STJ - MS 9092-DF
- STJ - MS 9112-DF (ATO ADMINISTRATIVO - REVOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 54 DA LEI 9.784/1999 - IRRETROATIVIDADE)
- STJ - MS 9122-DF
Referências Legislativas
- FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00535 INC:00002
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00105 INC:00003 LET:A
- FED LEI:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART :0103A (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.839/2004)
- FED LEI:009784 ANO:1999 LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART :00054
- FED LEI:010839 ANO:2004
- FED MPR:000138 ANO:2003 (MEDIDA PROVISÓRIA 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004)