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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1643973 SP 2016/0324854-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 27/04/2017
Julgamento
9 de Março de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial apontando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem não analisou as questões levantadas nos Embargos de Declaração.
2. O prequestionamento da matéria suscitada se mostra especialmente relevante em razão do atual posicionamento do STJ de que "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.10.2015) 3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 4. Recurso Especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Veja
- (ART. 535 DO CPC/1973 - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
- STJ - REsp 739152-CE (AUXÍLIO RECLUSÃO - FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO)
- STJ - AgRg no REsp 1523797-RS
Referências Legislativas
- FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00535
Sucessivo
- REsp 1656677 RJ 2016/0299401-5 Decisão:04/05/2017
- REsp 1650639 SP 2016/0274032-8 Decisão:06/04/2017