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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no REsp 1424550 SP 2013/0402780-7
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no REsp 1424550 SP 2013/0402780-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 08/05/2017
Julgamento
22 de Novembro de 2016
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADOS VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3. Com efeito, o acórdão embargado apresenta omissão, razão pela qual se impõe consignar que a sanção de perda da função pública a que foram condenados os embargantes há de corresponder àquela a qual o agente se utilizou para praticar o malfeito. 4. Embargos de declaração de J R R de L e de M L F G parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e as reformulações de votos dos Sr. Ministros Relator e Sérgio Kukina, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista) e Regina Helena Costa (voto-vista), acolher parcialmente os embargos de declaração, para afirmar que a sanção de perda da função pública há de corresponder àquela a qual o Agente se utilizou para praticar o malfeito, nos termos da reformulação do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, § 4º, segunda parte) e Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).