5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1637474 RS 2013/0422394-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 18/11/2016
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.474 - RS (2013/0422394-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A ADVOGADO : MAURO FITERMAN E OUTRO (S) - RS031897 RECORRIDO : IVO ANTONIO BARBON ADVOGADOS : GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407 RAFAEL CASELLI PEREIRA - RS060484 NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO (S) - RS025983 AGRAVANTE : IVO ANTONIO BARBON ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO (S) - RS063407 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Recurso especial de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A conhecido e não provido. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. 2. Agravo em recurso especial de Ivo Antonio Barbon não conhecido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional; e de agravo interposto por IVO ANTONIO BARBON, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. Recurso especial de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A interposto em: 23/11/2012. Agravo em recurso especial de IVO ANTONIO BARBON interposto em: 05/11/2013. Atribuído ao Gabinete em: 26/08/2016. Ação: revisional de contrato de seguro de vida cumulada com repetição de indébito, ajuizada por IVO ANTONIO BARBON, em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, por meio da qual objetiva a extirpação de cláusula contratual que estabelece o reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária do segurado. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para decretar a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste dos prêmios por faixa etária, determinando a forma de cálculo do prêmio tal como estava expresso na Apólice 40, bem como para condenar a recorrente à repetição simples dos valores pagos a maior em razão da cláusula nula, relativamente ao período não atingido pela prescrição. Acórdão: por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante; e, à unanimidade, negou provimento à apelação da recorrente. Embargos infringentes: opostos pelo agravante, não foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VIDA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE DO PRÊMIO. FAIXA ETÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INC. IV DO CC/02. DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES (e-STJ fl. 820). Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A: alega violação dos arts. 178, § 6º, II, do CC/16; e 206, § 1º, II, b, e § 3º, IV, do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que, pretendendo o recorrido a extirpação de cláusula contratual que estabelece o reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária do segurado, o marco inicial do prazo prescricional ânuo corresponde à data da ciência do segurado a respeito de tal estipulação na apólice. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de restituição dos valores pagos, pois esta também seria ânua. Recurso especial de IVO ANTONIO BARBON: alega violação de dispositivos legais. Relatado o processo, decide-se. - Julgamento: CPC/73 - DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos REsps 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 19/09/2016), na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que: (i) nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição de indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável; e (ii) cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Logo, o TJ/RS, ao afastar a prescrição quanto à pretensão de rediscussão da cláusula contratual referente ao reajuste do prêmio de acordo com a faixa etária, e determinar a observância da prescrição trienal quanto à pretensão de restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto ao ponto. - DO AGRAVO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR IVO ANTONIO BARBON Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base neste (s) fundamento (s): i) ausência de violação do art. 535 do CPC; ii) incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e 320/STJ; e iii) incidência da Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 83/STJ. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ; e NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de IVO ANTONIO BARBON, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2016. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora