25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1434305 MG 2014/0026086-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 18/11/2016
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.305 - MG (2014/0026086-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : EDEVAIR JOAQUIM DA SILVA RECORRENTE : EDSON CÉSAR DA COSTA RECORRENTE : ELIAS RAMOS MACHADO RECORRENTE : FRANCISCO CUSTÓDIO PEREIRA FILHO RECORRENTE : FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS RECORRENTE : JÚLIO APARECIDO PEREIRA SILVA RECORRENTE : LAÉRCIO FERREIRA DA COSTA RECORRENTE : MÁRCIO JÚNIO SILVA RECORRENTE : MARIZA MARCAL LOPES RECORRENTE : MAYSA HELENA MACHADO DE MENEZES RECORRENTE : OSVÂNIO JOSÉ FERREIRA RECORRENTE : PAULO LUIZ LOPES RECORRENTE : ROSA MÔNICA BATISTA PEREIRA AGUIAR RECORRENTE : TÂNIA BRAGA RECORRENTE : WENDERSON SOUZA VILELA RECORRENTE : WILMONDES DIAS ROSA ADVOGADO : MÁRCIO MARÇAL LOPES - MG085659 RECORRIDO : AGF BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS : JULIANA DOS SANTOS CAETANO - MG096171 MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482 FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES BRAGA - MG121365 CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO, DA CONFIANÇA E DA LEALDADE. OFENSA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Se o consumidor contratou o seguro de vida oferecido pela seguradora e se esse vínculo vem se renovando deste então, ano a ano, a pretensão da entidade de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDEVAIR JOAQUIM DA SILVA e OUTROS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 31/10/2012. Atribuído ao Gabinete em: 26/08/2016. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor de AGF BRASIL SEGUROS S/A, por meio da qual objetivam a manutenção de contrato de seguro de vida firmado entre as partes. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. RESCISÃO DO CONTRATO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se compelir a Seguradora a realizar a renovação automática do contrato anteriormente firmado entre as partes nas mesmas condições, tendo em vista as novas normas implementadas pela SUSEP. Se há comunicação prévia do desinteresse da seguradora pela renovação do contrato de seguro nos moldes estabelecidos anteriormente, não pode o segurado buscar no provimento jurisdicional a imposição de continuidade de vínculo contratual. O prêmio pago pelo segurado não lhe pode ser restituído pela não renovação do contrato, pois é o pagamento devido à seguradora para que o patrimônio segurado seja protegido contra riscos (e-STJ fl. 837). Recurso especial: alegam violação dos arts. 6º, V, 39, X e XIII, 46, 51, XI e XIII, e 104 do CDC; e 765 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que, ao cancelar/alterar unilateralmente os contratos de seguro de maneira súbita e injustificada, a recorrida, além de infringir o ordenamento consumerista e civil, acaba por agir de má-fé, pois incute a expectativa de efeitos aos segurados de boa-fé. Apontam, ainda, que possuem direito potestativo de requerer a suspensão do feito individual, até o deslinde da ação coletiva. Relatado o processo, decide-se. Julgamento: CPC/73 - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. - Da rescisão unilateral do contrato O TJ/MG, ao entender que não há que se compelir a seguradora a realizar a renovação automática do contrato anteriormente firmado entre as partes nas mesmas condições, contrariou o entendimento do STJ firmado no sentido de que se o consumidor contratou o seguro de vida oferecido pela seguradora e se esse vínculo vem se renovando deste então, ano a ano, a pretensão da entidade de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. Nesse sentido: REsp 1.073.595/MG, 2ª Seção, DJe 29.4.2011; AgRg no AREsp 427.523/RS, 3ª Turma, DJe 27/08/2015. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, para afastar o direito da seguradora à não renovação da apólice. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2016. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora