12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2016/XXXXX-1 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 377.155 - SP (2016/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : LEANDRO DE CASTRO GOMES - MG110528
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DORIVAL FERREIRA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de DORIVAL FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no 155, § 4º, II, do Código Penal, sendo determinada a expedição de seu mandado de prisão (execução provisória).
Afirma, outrossim, estar presente uma verdadeira "ansiedade punitiva", uma vez que "a prisão foi determinada antes mesmo da intimação da defesa para o acórdão da apelação - 2 dias para prender, 5 meses para intimar a defesa" (e-STJ, fl. 1).
Requer, inclusive liminarmente, a imediata colocação do paciente em liberdade, para que ele aguar a tramitação dos recursos extraordinários eventualmente interpostos ou o exaurimento da da jurisdição do Tribunal de origem (embargos infringentes pendentes de julgamento).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado, o que se verifica no caso em exame.
Com efeito, ao apreciar o recurso de apelação, o TJSP determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do HC 126.292/SP.
Verifica-se que o acórdão impugnado foi proferido em sessão de julgamento realizada em 16/05/2016, não havendo, na data da impetração, o esgotamento da jurisdição ordinária, pois pendente de julgamento os embargos infringentes (e-STJ, fls. 248-252).
Logo, ante a não definitividade da condenação no âmbito da jurisdição ordinária, entendo haver plausibilidade jurídica para que se suspenda a execução provisória da pena.
À vista do exposto, defiro a liminar , para suspender a execução provisória da pena, até o julgamento final deste habeas corpus.
Na hipótese de, nesse ínterim, esgotar-se a jurisdição ordinária, cessam os efeitos da liminar ora concedida.
Noticie-se, com urgência, a instância de origem, solicitando-lhe informações. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Superior Tribunal de Justiça
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2016.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator