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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 39902 MG 2004/0168400-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 29.05.2006 p. 226
REVPRO vol. 143 p. 232
REVPRO vol. 143 p. 232
Julgamento
18 de Abril de 2006
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
Habeas corpus. Diversas execuções de alimentos. Decretada prisão do devedor. Cumulação de prazo de prisão. Impossibilidade. Renovação do decreto prisional. Cabimento. - Em execução de alimentos proposta pelo procedimento descrito no art. 733 do CPC, o decreto prisional expedido contra o devedor abrange todas as prestações alimentícias que se vencerem, no curso do processo, até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto. - Propostas sucessivas execuções de alimentos, todas pelo procedimento do art. 733 do CPC, mostra-se inviável o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais, expedidos em cada um dos processos, pois, nesta hipótese, estaria configurado bis in idem, considerando que as prestações que se vencerem no curso da primeira execução e, portanto, abrangidas pelo primeiro decreto prisional serão, justamente, o objeto das execuções posteriores. - O cumprimento cumulativo dos decretos prisionais expedidos em processo distintos frustra a finalidade da prisão que deve ser decretada, excepcionalmente, apenas como meio de coagir o devedor a adimplir o débito alimentar e não como mecanismo de punição pelo não pagamento. - No entanto, nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz, renovar, no mesmo processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levar em conta a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Resumo Estruturado
ILEGALIDADE, DECISÃO JUDICIAL, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MG, INDEFERIMENTO, PEDIDO, UNIFICAÇÃO, MAIS DE UMA, EXECUÇÃO JUDICIAL, ALIMENTOS, COM, DECRETAÇÃO, PRISÃO CIVIL, ALIMENTANTE / HIPÓTESE, ALIMENTANDO, AJUIZAMENTO, NOVA, EXECUÇÃO JUDICIAL, CONTRA, ALIMENTANTE, REFERÊNCIA, PRESTAÇÃO VENCIDA, ÚLTIMO PERÍODO, TRÊS MESES, APÓS, INÍCIO, PROCESSO JUDICIAL / DECORRÊNCIA, APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFERÊNCIA, OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, E, DISPOSITIVO LEGAL, PREVISÃO, INCLUSÃO, PRESTAÇÃO VINCENDA, ÂMBITO, PEDIDO PRINCIPAL, COM, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, POR, MOTIVO, CARACTERIZAÇÃO, PRESTAÇÃO PERIÓDICA ; NECESSIDADE, UNIDADE DE PROCESSOS, COM, OBJETIVO, AFASTAMENTO, BIS IN IDEM ; RESSALVA, POSSIBILIDADE, MAGISTRADO, RENOVAÇÃO, DECRETAÇÃO, PRISÃO CIVIL, FUNDAMENTAÇÃO, MESMO, FATO GERADOR, HIPÓTESE, ENCERRAMENTO, PRAZO, PRISÃO CIVIL, SEM, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, APÓS, APRECIAÇÃO, CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE, E, OBJETIVO, PRISÃO CIVIL ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ.
Veja
- PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS - DÍVIDA PRETÉRITA
- STJ - HC 43443 -GO, RHC 17878 -SP
- PRISÃO CIVIL - RENOVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL
- STJ - RHC 17541 -RJ
Doutrina
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. 9, P. 449.
- Autor: ARAKEN DE ASSIS
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DE SÉRGIO BERMUDES, P. 365.
- Autor: PONTES DE MIRANDA
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00290 ART : 00733 PAR: 00001 PAR: 00002 (ART. 733, § 2º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.515/1977)
- LEG:FED LEI: 006515 ANO:1977