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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1568513 RS 2015/0295603-2 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.513 - RS (2015/0295603-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : TANIA MARIA TOCHETTO
ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "c", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PRESCRIÇÃO. APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
- A Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, ao substituir a licença-prêmio por assiduidade pela licença para capacitação, resguardou o direito dos servidores que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que o não reconhecimento da possibilidade de sua conversão em pecúnia aos aposentados que não usufruíram ou contaram em dobro os períodos de licença-prêmio caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
Os Embargos de Declaração foram acolhidos parcialmente para fins de prequestionamento.
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 7º da Lei 9.527/1997 e 6º, § 1º, do Decreto-lei 4.657/42, ao argumento de que a desaverbação do período de licença-prêmio contado em dobro para efeito de aposentadoria não seria possível, pois a averbação constituiria ato jurídico perfeito.
É o relatório .
Decido .
Ao decidir a controvérisa, o Tribunal a quo consignou (fls. 290-293):
A controvérsia cinge-se ao direito do(a) autor(a) à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruída.
Ao sentenciar o feito, o juízo a quo assim se pronunciou:
(...)
O direito à indenização pelos períodos de licença-prêmio não usufruídos alicerça-se no princípio da vedação ao locupletamento ilícito da Administração, conforme manifesta sobejamente a jurisprudência pátria, in verbis:
(...)
Com efeito, analisando os documentos anexados ao feito, constata-se que, a despeito de ter havido contagem em dobro do período relativo à licença-prêmio não gozada, no momento da aposentadoria integral da autora (junho/2011), o
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tempo ficto averbado deixou de produzir reflexos efetivos para concessão da aposentadoria com proventos integrais quando convertido o tempo de serviço especial de atividade insalubre (evento 1, PROCADM10, p. 3), somando 33 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço.
Logo, a contagem do tempo de licença-prêmio, levada a efeito pela Administração, deixou de ser útil à postulante, sendo inadmissível reconhecer o atendimento à disposição legal vertida no art. 5º da Lei nº 8.162/91, acima transcrita.
Sob esta ótica, conclui-se que a licença-prêmio não usufruída e ineficaz ao cômputo do tempo de serviço para concessão de aposentadoria integral reverteu-se em benefício apenas da Administração Pública.
Destarte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
O período de indenização deverá compreender o número real de dias de licença-prêmio não usufruída, correspondente a 9 (nove) meses (evento 1, PROCADM10, p. 3), sendo desconsiderada a contagem de tempo ficto, porquanto esta se revela apenas em decorrência de aproveitamento para fins de inativação, situação não reconhecida no presente feito.
Extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço, quando da aposentadoria do servidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
1. Hipótese em que a decisão agravada proveu o Recurso Especial interposto pelos particulares e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando-se a jurisprudência da Corte Especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522366/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1167562/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Não há razão para afastar a desaverbação especificamente para essa hipótese de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia.
Com efeito, sendo desnecessária a averbação em dobro do tempo de serviço, impor sua manutenção, sem que o período respectivo em nada contribua para a concessão de aposentadoria, é determinar o enriquecimento ilícito da Administração.
Ademais, no caso, não há que alegar violação a direito adquirido pela desaverbação, pois o direito de obter a conversão da licença-prêmio em pecúnia também está incorporado ao patrimônio jurídico de seu titular. Assim decidiu este Tribunal em caso análogo: REsp 1.561.876 - RN, de 3.12.2015.
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator