Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 954.739 - RS (2016/0190358-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : PORTANOVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ADVOGADOS : ANDRIZE LEITE CALDEIRA E OUTRO(S) - RS037695 KEYNNE NATHYELE DUARTE BUENO - RS096040
AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : FELIPE ESTRALA DE LOS SANTOS E OUTRO(S) - RS042921
INTERES. : IVONE NOEMI KIRINUS ALVES
INTERES. : ANDRIZE LEITE CALDEIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Portanova & Advogados Associados em face de decisão monocrática de minha relatoria assim sintetizado (e-STJ fl. 336):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. NORMA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA OS FINS DO ARTIGO 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 421, 653, 658 E 692 DO CC/2002, 20, § 3º, E 38 DO CPC/1973, E 23 DA LEI Nº 8.906/1994. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL AVENÇADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta a competência da Segunda Seção do STJ para a análise dos autos, tendo em vista que o objeto do recurso especial se relaciona ao contrato de honorários. Afirma, também, a existência de omissões no acórdão a quo não sanadas em embargos de declaração. Defende a impossibilidade de considerar não prequestionadas questões elencadas nos embargos de declaração porque foi declarada a ausência de omissões na decisão ora impugnada. Pugna a impossibilidade do Judiciário reduzir e restringir a liberdade contratual das partes no tocante aos honorários advocatícios contratuais. Pugna a inaplicabilidade das Súm. n. 5 e 7, ambas do STJ no caso dos autos, tendo em vista a natureza jurídica discutida no especial. Assevera a devida exposição da divergência jurisprudencial suscitada.
É o relatório.
Nota-se que o objeto do recurso especial se refere a contrato de honorários contratuais. Essa matéria é, essencialmente, uma questão de contrato civil.
A esse respeito, frisa-se que, de acordo com o caput do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Documento: 66735038 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/11/2016 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
Por sua vez, o § 2º, inciso II, do citado artigo estabelece que cabe à Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos a "obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato". Em decorrência dessas atribuições, constata-se que a Primeira Seção é incompetente para processar e julgar o presente recurso, tendo em vista que os pedidos dos autos não estão consubstanciados em questão de direito público em geral, mas sim em matéria de Direito Civil Obrigacional e Contratual.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão proferida às e-STJ fls. 336/339.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para redistribuição no âmbito de uma das i. Turmas da Segunda Seção, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa 2/2010, da Presidência desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2016.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator