3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 375914 SP 2016/0278456-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 375.914 - SP (2016/0278456-9)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : VANESSA ALVES VIEIRA - SP308041
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WESLEY TIAGO DA SILVA SANTOS
PACIENTE : MICHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY TIAGO DA SILVA SANTOS e MICHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0095792-40.2014.8.26.0050).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e multa para o réu WESLEY, e 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e multa, para o acusado ERISSON, ambos em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 21/29).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido (e-STJ fls. 31/41).
No presente mandamus (e-STJ fls. 1/12), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal aos pacientes, pois manteve sentença que: a) agravou a pena de WESLEY pela reincidência em patamar superior a 1/6, quantum normalmente utilizado na segunda fase da dosimetria; b) exasperou a pena de MICHAEL sem fundamentação idônea, na medida em que os maus antecedentes basearam-se em condenação depurada pelo decurso de 5 anos da extinção da pena. Em consequência do pleiteado redimensionamento da pena de MICHAEL, defende ser cabível o estabelecimento de regime prisional mais brando, inclusive o aberto, tendo em vista que já progrediu para o regime semiaberto.
Superior Tribunal de Justiça
para que as penas dos pacientes sejam reduzidas, fixando-se regime mais brando em favor de MICHAEL.
É o relatório. Decido .
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção dos pacientes.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, pois o pedido de aguardar em liberdade o julgamento deste writ não guarda pertinência lógica com os motivos da impetração, relacionados à dosimetria da pena.
Além disso, a pretendida fixação do regime aberto demandaria, necessariamente, o redimensionamento da pena, que confunde-se com o mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive o encaminhamento do inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, além do envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2016.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator