16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2013/XXXXX-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.805 - RS (2013/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : WANCLEY LOPES DE CAMARGO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WANCLEY LOPES DE CAMARGO , com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a condenação do recorrente por infração aos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e 273, § 1º-B, do CP.
Nesta Corte, o recorrente alega contrariedade aos arts. 33, 44, 59 e 273, § 1º-B, do CP e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que: a) a pena-base foi indevidamente aumentada em razão da quantidade e da natureza da droga; b) os medicamentos em exame são comercializados no Brasil, sem exigência sequer receita médica, o que confirma a ínfima lesividade penal da conduta, autorizando a absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância; c) é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a fixação de regime prisional mais benéfico.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja absolvido do crime estabelecido no art. 273 do CP, reduzida a pena-base no crime de tráfico de drogas e fixado o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva e deferida a permuta legal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 545-554.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 579-585).
É o relatório .
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Em relação à suposta atipicidade material da conduta delitiva praticada pelo recorrente, "a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, a despeito do valor ínfimo (ou inexistente) da res, é inadequada a incidência do princípio da insignificância se o agente introduz no País medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, em face do alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos." (AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
No mesmo sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante
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desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 557 do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP.
- O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de importação irregular de medicamentos.
- Diante das peculiaridades do caso concreto, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 509.128/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016).
Quanto a suposta negativa de vigência do art. 59 do CP, infere-se do acórdão recorrido que a pena-base foi fixada seis meses acima do mínimo legal, com fundamento na natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (500 g de crack – e-STJ, fls. 719-726).
De início, convém destacar que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas quando inobservados os parâmetros legais estabelecidos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, norteadores da escolha do quantum necessário a reprovação e prevenção do delito.
No caso em apreço, observa-se que o Tribunal de origem, atento as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, trouxe elementos concretos aptos a justificar a elevação da reprimenda inicial.
Desse modo, sendo significativa a quantidade de entorpecente apreendida e constatada a maior lesividade dessa substância, o aumento da pena-base pouco acima do mínimo legal não se mostra desproporcional, sobretudo quando considerada as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (4.272 KG DE COCAÍNA). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base em 2 anos de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas (4.272 kg de cocaína), pois é fator preponderante a ser considerado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2003.
2. Não prospera a alegação da Defensoria Pública da União, repetida em diversos outros processos nos quais atua, qualquer que seja a quantidade de drogas de que cuide o processo, de que a quantidade de entorpecentes seria ínfima, porque normalmente são apreendidas toneladas de drogas, ou de que a pena seria desproporcional em relação às reprimendas estabelecidas em outros processos, nos quais foram os traficantes supreendidos com mais de 100 kg de drogas.
3. A proporcionalidade da pena é aferida a partir das circunstâncias do caso concreto, e não em face das penas impostas a condenados por delito da
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mesma espécie, em processos diversos.
4. Ao contrário do afirmado pela defesa, a quantidade de drogas que se vê nas apreensões feitas no dia a dia e que se transformam nas ações penais que chegam a esta Corte Superior, que recebe recursos advindos dos Tribunais Federais e estaduais, é de gramas, e não de toneladas."
(AgRg no AREsp 747.880/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.)
No que tange à alegada contrariedade aos arts. 33 e 44 do CP, mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, as alegações trazidas pelo recorrente estão superadas.
Vale lembrar que aplicada a regra do concurso formal entre os delitos de tráfico de drogas e de importação de mercadorias sem registro na ANVISA, a fixação do regime prisional deve ter como parâmetro a pena final (ou seja, a maior acrescida de 1/6). Desse modo, o modo inicial fechado é o cabível à espécie, diante do quantum da sanção imposta e da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal (AgRg no AREsp 602.215/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).
À vista do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2016.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator