13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS 2016/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 375.019 - RS (2016/XXXXX-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : GILMAR ROGERIO BARBOSA PRUDENTE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR ROGÉRIO BARBOSA PRUDENTE, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( Recurso em Sentido Estrito n.º XXXXX-76.2016.8.21.7000). Colhe-se dos autos que o paciente foi, de início, denunciado pela prática, em tese, da conduta delituosa tipificada no art. 329, caput, do Código Penal (fls. 9/11). Em audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no entanto, aditou a denúncia, dando o paciente como incurso nas sanções dos artigos 329, caput e 331, caput, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal (fls. 89/91). A magistrada de primeiro grau, contudo, não recebeu o aditamento à denúncia, sob o fundamento de que o crime de desacato estaria absorvido pelo crime de resistência descrito no primeiro fato (fl. 94). Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal a quo, que deu provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 160): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. A acusação recorre da decisão que deixou de receber o aditamento à denúncia sob o fundamento de que o desacato é absorvido pela resistência descrita no primeiro fato. Sustenta que os fatos ocorreram em momentos distintos, não se tratando de crime único. 2. Se a imputação é a de que o desacato se deu após a resistência, versão que encontra amparo na palavra da vitima, o princípio da consunção não pode ser aplicado à espécie. Aditamento à denúncia recebido. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO". Daí o presente mandamus, em que se sustenta que "com base nas circunstâncias fáticas do presente caso, evidente que não há que se falar em infrações penais autônomas, pois ambos os crimes imputados ao ora paciente foram praticados no mesmo contexto fático, em verdadeira unidade de desígnios". Afirma que "tratando-se de duas condutas de dispositivos diversos, cometidas em um mesmo contexto fático temporal, é impositiva a aplicação do princípio da consunção, pois o crime de desacato é absorvido pela resistência". Requer, liminarmente, a suspensão da decisão do Tribunal a quo, que recebeu o aditamento à denúncia, até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pugna pela cassação do acórdão, para que seja mantida a decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitou a denúncia quanto ao crime de desacato. É o relatório. A despeito de se tratar de writ substitutivo de recurso especial, entendo prudente, excepcionalmente, dar-lhe seguimento, diante do teor das alegações constantes da impetração. Em que pesem, contudo, os argumentos expostos pela impetrante, tenho que a questão suscitada não prescinde de uma análise mais aprofundada dos autos, inviável neste juízo de cognição sumária, recomendando-se o exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Ademais, a matéria imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora sobre o alegado na impetração, acompanhadas dos documentos pertinentes. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora