13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 92.264 - RN (2007/XXXXX-8)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : MAURÍCIO DO SOCORRO ARAÚJO DE FRANÇA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE : GUSTAVO HONORATO DE SANTANA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA- INÚMEROS RÉUS – CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE PARA O ATRASO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO JUÍZO PROCESSANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Se o excesso de prazo para a instrução foi provocado concorrentemente pela defesa, ante a necessidade de expedição de precatórias para o interrogatório do acusado e para a oitiva de testemunhas, além de fuga do réu do distrito da culpa, ele não acarreta constrangimento ilegal.
2. A ocorrência de situações peculiares que torna complexo o processo afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado, nesse caso, o princípio da razoabilidade.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 28 de novembro de 2007.(Data do Julgamento)
MINISTRA JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 92.264 - RN (2007/XXXXX-8)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : MAURÍCIO DO SOCORRO ARAÚJO DE FRANÇA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE : GUSTAVO HONORATO DE SANTANA (PRESO)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator) :
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em benefício de GUSTAVO HONORATO DE SANTANA , por meio de procurador legalmente habilitado, no qual alegou suportar ilegal coação exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em virtude da decisão que manteve sua prisão cautelar, não obstante o flagrante excesso de prazo na formação da culpa.
O impetrante requereu a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Foi pleiteada liminar, mas examinei a documentação juntada, bem como os pedidos feitos na inicial, e não me convenci de plano, sem as devidas informações, sobre a ocorrência da alegada coação, por não vislumbrar, naquela ocasião, inequivocamente, que a defesa tivesse ou não concorrido para o mencionado excesso de prazo na instrução criminal, daí ter indeferido a medida pleiteada.
Foram solicitadas e prestadas as devidas informações.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.
Vistos e exposto, em mesa para o julgamento.
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 92.264 - RN (2007/XXXXX-8)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : MAURÍCIO DO SOCORRO ARAÚJO DE FRANÇA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE : GUSTAVO HONORATO DE SANTANA (PRESO)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator) :
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em benefício de GUSTAVO HONORATO DE SANTANA , por meio de procurador legalmente habilitado, no qual alegou suportar ilegal coação exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em virtude da decisão que manteve sua prisão cautelar, não obstante o flagrante excesso de prazo na formação da culpa.
Examinando os presentes autos, notadamente as informações prestadas e cotejando as decisões proferidas nos habeas corpus 83.974, 84250, ambos de minha relatoria, vejo que a matéria já foi debatida anteriormente nesta Turma, por meio dos writs impetrados pelos co-réus LEOMAR DE OLIVEIRA FORTE e por RONALDO ADRIANO GOMES.
Segundo consta, o Juiz do feito decretou a prisão preventiva do paciente Gustavo Honorato de Santana, mediante a acusação de participar da quadrilha que assaltou a agência do Banco do Brasil, na cidade d Martins, Rio Grande do Norte.
Cumprido o mandado prisional, o paciente pleiteou a revogação da prisão, mas não obteve êxito, acabando por ser denunciado em 14 de junho de 2007, como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, I, II e V, bem como o artigo 288, todos do Código Penal.
Irresignado com a decisão do Magistrado de primeiro grau, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem ali impetrada. O fundamento do acórdão foi que justificado estava o excesso de prazo, ante a complexidade do processo, com vários réus e necessidade de expedição de precatórias, além de o paciente ter contribuído para essa demora, pois, por três vezes, não foi encontrado para ser citado.
Por outro lado, na verdade, consta dos autos que o paciente foi preso na cidade de São Luís, no Maranhão, e transferido para uma das celas da CCPJ de Imperatriz, no mesmo estado.
No dia 11 de maio de 2006, marcado o interrogatório, o Oficial de Justiça certificou que o paciente não mais se encontrava preso, o mesmo ocorrendo em 23 de junho de 2006.
Somente em 21 de junho de 2007 o advogado do paciente apresentou petição informando que ele fora preso em Belém, Estado do Pará, tendo o Juiz autorizado sua transferência para
Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007 Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
Mossoró, o que não ocorreu, só vindo a ser interrogado em Belém, em 10.06.2006.
Além disso, foi designado o dia 05.09.2007 para inquirição das testemunhas da denúncia, sendo evidente que o Juízo em nada contribuiu para o atraso processual.
Ressalte-se, ainda, tal como feito pelo Ministério Público Federal, que o feito é complexo, com elevado número de acusados, expedição de cartas precatórias para interrogatórios e oitiva de testemunhas, o que demanda inegável espaço de tempo.
Também deve ser lembrado que o atraso não decorreu de inércia do juízo, mas por culpa do próprio paciente, que permaneceu foragido durante boa parte da fase instrutória, sendo abundantes os precedentes que vêm tolerando o atraso nessa hipótese.
É sabido que, se o excesso de prazo, alegado pela defesa, houver sido provocado por ela própria, não há que se falar em constrangimento ilegal, a teor da Súmula nº 64 deste Superior Tribunal, a saber: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
Ademais, conforme bem salientado no acórdão impugnado, a complexidade do feito pelo qual responde o paciente, instaurado para apurar uma possível quadrilha responsável, em tese, pela prática de inúmeros crimes contra o patrimônio, possibilita a ultrapassagem dos marcos temporais estatuídos pelo novo diploma legal, ainda que de forma excepcional.
Portanto, em casos como este, o referido prazo deixa de prevalecer como tempo limite estabelecido para que se finde a instrução processual, vez que situações peculiares não podem ser computadas para a fixação do aludido marco temporal, que tornaram mais complexo o desenvolvimento daquela, entre elas inúmeros réus e audiências a serem realizadas.
Assim, a dilação do prazo de encerramento da instrução, em período superior ao exigido, não configura constrangimento ilegal. Nesse sentido já decidiu esta Casa:
HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. O tempo legal do processo submete-se ao princípio da razoabilidade, que exclui seu exame à luz de só consideração aritmética, sobretudo, quando acolhida, no sistema de direito positivo, a força maior, como fato produtor da suspensão do curso dos prazos processuais.
2. Ordem denegada. (STJ – HC 54.282/PE – Rel. Nilson Naves – Rel. p/ o acórdão Hamilton Carvalhido – Sexta Turma – Pub. no DJ em 05.03.2007, p. 321).
Posto isto, denego a ordem impetrada.
Superior Tribunal de Justiça
ERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/XXXXX-8 HC 92264 / RN
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: XXXXX 20070052055
EM MESA JULGADO: 28/11/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : MAURÍCIO DO SOCORRO ARAÚJO DE FRANÇA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE : GUSTAVO HONORATO DE SANTANA (PRESO)
ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Roubo (Art. 157) - Circunstanciado
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 28 de novembro de 2007
LAURO ROCHA REIS
Secretário