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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1632508_657a9.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.508 - SP (2016/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C RECORRIDO : ANDRE NABARRETE FILHO - ESPÓLIO ADVOGADO : JACINTO CABRAL TORRES - SP101834 REPR. POR : ROSA ZENORINI NABARRETE ADVOGADO : JACINTO CABRAL TORRES E OUTRO (S) - SP101834 DECISÃO 1. A fim de preservar a decisão de sobrestamento já exarada no REsp. 1.150.159/SP, substituo o presente recurso como representativo da controvérsia, conjuntamente com os REsp's. 1.632.777/SP e 1.632.497/SP, que tratam da mesma matéria, qual seja, o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC). 2. Encaminhe-se ofício com cópia desta decisão aos Presidentes dos Tribunais. 3. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. 4. Publique-se. Intimações necessárias. Comunicações de estilo. Brasília-DF, 17 de outubro de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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