1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL: ARE no RE nos EDcl no REsp 1454643 RJ 2014/0067781-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 20/10/2016
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Decisão
ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.643 - RJ (2014/0067781-5) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : P A DE O B ADVOGADOS : CELSO FERREIRA E OUTRO (S) - RJ000241 MÔNICA MACEDO SANTOS E SOUZA E OUTRO (S) - RJ099264 ANA PAULA LIMOEIRO SILVA - RJ107926 FERNANDO REIS DE SOUZA RODRIGUES DE MORAES E OUTRO (S) - PE034982 AGRAVADO : M A B ADVOGADOS : LILIBETH DE AZEVEDO E OUTRO (S) - RJ114040 RAFAEL FERREIRA MENDES E OUTRO (S) - RJ155289 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por P A DE O B contra decisão monocrática proferida pela Min. Laurita Vaz, à época Vice-Presidente desta Corte, que não admitiu o apelo extremo ao argumento de que a recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar as razões que demostrariam eventual repercussão geral da questão constitucional, conforme prevê o art. 1.035, § 2º, do novo Código de Processo Civil (fls. 1095-1097, e-STJ). Nas razões do presente recurso, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão objurgada, razão pela qual mantenho inalterado o decisum. Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de outubro de 2016. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente