25 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.482 - MG (2016/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : WESLEY PEREIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - DECOTE DAS AGRAVANTES - CABIMENTO. 1. Para que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença seja cassado, sob o pretexto de ser manifestamente contrário à prova dos autos, é preciso que se demonstre que ele se equivocou, adotando tese incompatível com a prova que dimana do feito. 2. A confissão do crime, ainda que qualificada, deve ser reconhecida em favor do agente como atenuante. 3. Presente mais de uma qualificadora no crime, em razão da redação do caput do artigo 61 do CP, ela somente pode ser considerada na dosimetria da pena-base. V.V. - Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confitente confirme, em juízo, a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, corroborando eventual admissão autoral trazida em versão primitiva. - Presente mais de uma qualificadora, é possível a utilização das remanescentes como circunstâncias agravantes. (fl. 307) Os embargos de declaração a seguir opostos foram rejeitados. Consta dos autos que o réu foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, I, III, e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A acusação interpôs recurso especial, no qual apontou negativa de vigência dos artigos 61, inciso II, alíneas a, c e d, e 68 do Código Penal, afirmando que na hipótese de homicídio triplamente qualificado, quando uma qualificadora também constitui agravante genérica, é possível o aumento da segunda fase da dosimetria da pena. Após a apresentação de contrarrazões (fls. 358/361), o apelo raro foi admitido na origem. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. (fls. 378/381) É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. De fato, "o STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese de pluralidade de qualificadoras, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais para exasperar a pena-base ou agravar a pena intermediária na segunda fase do critério trifásico. Precedentes" ( HC XXXXX/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 17/02/2016) A corroborar esse posicionamento: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. [...] VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO E DE OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. [...] AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. Existindo pluralidade de qualificadoras, esta Corte Superior de Justiça admite a consideração de uma delas para justificar o tipo penal qualificado (no caso, o motivo fútil) e as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, na primeira fase, ou como agravantes, na segunda etapa de dosimetria da pena. [...] 6. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/3/2015) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O TIPO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, reconhecida mais de uma qualificadora no homicídio, uma delas deve ser utilizada para justificar o tipo qualificado, enquanto as demais devem servir de fundamento para elevar a pena-base ou para agravar a reprimenda na segunda fase da dosimetria, quando previstas no art. 61 do Código Penal. [...] Habeas corpus não conhecido. ( HC XXXXX/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 04/09/2015) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea a, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de outubro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator