3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1018083 RJ 2016/0303244-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 30/05/2017
Julgamento
23 de Maio de 2017
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato (procuração e/ou substabelecimento) implica o não conhecimento do recurso, sendo aplicável tal entendimento ainda que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012.
2. In casu, o recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade do CPC/1973 (Enunciado Administrativo nº 2/STJ). Aplica-se, por analogia, o disposto no Enunciado Administrativo nº 5/STJ, segundo o qual: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.