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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 711166 PR 2004/0178829-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 711166 PR 2004/0178829-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 16.05.2006 p. 205
Julgamento
4 de Abril de 2006
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
1. A contribuição do salário-educação tem destinação específica e não está incluída nas atribuições da Previdência.
2. Em verdade, é o INSS mero arrecadador e repassador do salário-educação ao FNDE.
3. Embora tenham natureza jurídica idêntica, visto que ambas são contribuições, a contribuição previdenciária destina-se à manutenção da Previdência e a do salário-educação destina-se ao desenvolvimento do ensino fundamental.
4. A Lei 9.494/96 atribui como sujeito passivo do salário-educação as empresas, assim definidas pelo respectivo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
5. O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1996 ART :00015
- LEG:FED LEI: 008212 ANO:1991 ART : 00012 INC:00001 ART : 00025
- LEG:FED DEC: 003142 ANO:1999 ART : 00002 PAR: 00001 PAR: 00003 INC:00001