27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1594633 MG 2016/0089911-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.594.633 - MG (2016/0089911-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : E P T
ADVOGADO : VERA LUCIA RIBEIRO GUEDES E OUTRO(S) - MG085733
RECORRIDO : A M C T
ADVOGADO : IVAN BRITO DE ALENCASTRO GRACA JUNIOR -MG103066
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por E P T pelo artigo 105, III,
da Constituição Federal, no qual se alega violação dos artigos 113 e 187 do Código
Civil, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA SUPRESSIO NAS RELAÇÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES - ANALISE CASUÍSTICA - TRANSCURSO DE APENAS DOIS ANOS - REALIZAÇÃO DE ACORDO VERBAL -NÃO CONFIGURAÇÃO DE LEGITIMA EXPECTATIVA AO DEVEDOR DE ALIMENTOS - RECURSO PROVIDO DECISÃO REFORMADA.
- A exceção de pré-executividade não possui regulamentação legal. Entretanto, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência como sendo o instrumento processual adequado para que o devedor possa se defender no processo de execução, independentemente de prévia garantia do juizo, caso as matérias alegadas versem sobre questões de ordem pública ou de ordem privada, desde que exista prova pré-constituída.
- A supressio indica a possibilidade de se suprimir determinada obrigação jurídica, na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legitima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
- No caso, o transcurso do lapso temporal de 02 (dois) anos e a realização de acordo verbal com o credor de Alimentos não são suficientes para autorizar a aplicação, na espécie, do instituto da supressio .
Afirma que, diante do recebimento dos alimentos pelo alimentando de
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haveria saldo algum a ser cobrado pelo credor.
Assim delimitada a controvérsia, decido.
De início, tem-se a dizer que o decurso do tempo, por si só, não é
causa para a aplicação do instituto da supressio quando se cuida de obrigação de
alimentos, como já se decidiu.
A saber:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PERDA DO DIREITO
DO ALIMENTANDO PELO DECURSO DO TEMPO. SUPRESSIO . NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. SEDE PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. 1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
1.1. Dissídio jurisprudencial não demonstrando face a ausência de cotejo analítico e a inexistência de cópia autenticada ou de citação do repositório oficial de jurisprudência em que foi publicado o acórdão paradigma.
1.2. Ademais, o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige que tenham os acórdãos examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
2. Quanto ao instituto da "supressio ", a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.
3. A sede correta para a discussão acerca do binômio possibilidade/necessidade é a ação revisional.
4. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, não se mostra possível, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar.
5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Enunciado n.º 211/STJ).
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
Documento: 65382759 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/10/2016 Página 2 de 4
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agravada.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1590554/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016)
Não fosse isso, concluindo a Corte estadual que, no caso concreto,
não se verificou a ocorrência do instituto da supressio , reexaminar a questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
Assim:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reforma do acórdão recorrido quanto a legitimidade passiva ad causam do recorrente e a inexistência dos elementos necessários para caracterizar a supressio, demanda reexame de matéria probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A matéria dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional da ação de prestação de contas é vintenário segundo o Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
5. Agravo regimental não provido.
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(AgRg no AREsp 698.734/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 28/8/2015)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora