17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC 2016/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 371.880 - SC (2016/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : ANDERSON ALVES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor
de ANDERSON ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina (Apelação n. XXXXX-81.2016.8.24.0033).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 6 meses de detenção e 2 anos e 9 meses de reclusão e multa, em
regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso IV e
307, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 222/223).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi
improvido (e-STJ fls. 261/266), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
A despeito da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT, Tema 585, o posicionamento iterativamente adotado por esta Corte – preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea – observa o disposto no art. 67 do Código Penal e ajusta-se ao entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
No presente mandamus (e-STJ fls. 1/6), a impetrante sustenta que o
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acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que não compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Afirma que ambas as circunstâncias são consideradas preponderantes e comportam integral compensação. Esclarece que apenas um processo foi utilizado para o reconhecimento da reincidência, pois a outra condenação foi sopesada na primeira fase da dosimetria, não havendo falar em multirreincidência e, consequentemente, em preponderância da agravante.
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação em relação aos excessos impugnados seja suspensos até o julgamento deste writ e, no mérito, pede a integral compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena do paciente.
É o relatório. Decido .
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Superior Tribunal de Justiça
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2016.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator