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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 370951 RJ 2016/0240603-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 08/09/2016
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 370.951 - RJ (2016/0240603-8) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : CAMILO PLAISANT CARNEIRO E OUTRO ADVOGADO : RAFAEL RODRIGUES DE ANDRADE E OUTRO (S) - RJ148071 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Delmires de Oliveira Braga, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a recurso de apelação lá interposto. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano e 09 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 10, da Lei nº 7347/85. Alegam os impetrantes, em síntese, atipicidade da conduta, ausência de dolo, e nulidade decorrente do não oferecimento de transação penal. Requerem, por isso, a concessão da medida liminar a fim de sustar os efeitos do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJRJ e que se suspenda o cumprimento da execução da pena. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, onde a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta e da nulidade por ausência de proposta de transação, é claramente satisfativa, de igual modo descabendo a liminar suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de setembro de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator