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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 914.751 - SP (2016/0117095-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : AC PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO : GILBERTO HADDAD JABUR
AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFICIO A.F. BERTOLUCCI
ADVOGADO : MICHEL KALIL HABR FILHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULA DO TEMPO DO CONTRATO QUE PREVIU RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA ANTERIOR. CLÁUSULA AUTOMÁTICA NÃO APLICÁVEL PARA NOVO PERÍODO. HIPÓTESE EM QUE A LOCAÇÃO PASSOU A VIGER POR PRAZO INDETERMINADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA NOVA AÇÃO RENOVATÓRIA AJUIZADA DEPOIS DO VENCIMENTO DO CONTRATO ESCRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
Falta interesse de agir ao locatário que ajuíza ação renovatória de locação comercial após a vigência do contrato escrito e no prazo legal previsto no art.
51 da Lei nº 8.245/91. No caso, o contrato celebrado entre as partes estipulou vigência de três anos, com prorrogação por igual prazo ou maior, se posteriormente estipulado. O locatário, então, valendo-se da prorrogação automática, obteve, em ação judicial, a somatória dos prazos e consequente renovação compulsória. Passados mais de cinco anos, ajuizou nova ação, pretendendo fosse computada novamente a somatória do prazo original e o da prorrogação automática. Contudo, para efeito de nova ação renovatória, não é possível nova aplicação da cláusula de prorrogação automática, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Saliente-se que o julgamento da anterior ação renovatória não gerou vinculação a respeito da interpretação e aplicação da cláusula contratual que dispôs sobre a duração do contrato, inexistindo coisa julgada a ser obedecida. Verifica-se que, encerrado o prazo contratual, o contrato de locação teve sua vigência convertida para prazo indeterminado, não suscetível, portanto, da renovação
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compulsória aludida no art. 51 da Lei nº 8.245/91.
Foram opostos embargos de declaração.
Alega violação dos artigos 51, caput e inciso II, da Lei nº 8.245/91 e
496, 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta negativa de
prestação jurisdicional. Aduz que "acórdão recorrido violou o art. 51, II, da Lei de Locações porque subtraiu do locatário o direito à renovação haurido na sentença
que estabeleceu a locação de 2009 a 2012, pressupondo — equivocadamente —
que a cláusula de renovação não fora estabelecida pelo título judicial que fixou os parâmetros do novo período contratual. Não se poderia cogitar a presença de norma
relativa à futura renovação (a partir de 2012) se e somente se (i) não houvesse
cláusula renovatória no contrato a renovar ou se (ii) o locador tivesse contestado a cláusula de renovação inserta na locação renovanda, objeto da ação renovatória na
qual se viu constituída a locação iniciada em 2009." (fl. 680).
Passo a decidir.
Não há falar em afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e precisa
sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia:
"De fato, o contrato original teve vigência de 1º/3/2003 a 28/2/2006, renovado automaticamente por mais três anos por força da cláusula de renovação automática nele inserida, protraindo-se, portanto, a locação pelo período de 1º/3/2006 a 28/2/2009. A agravada ajuizou ação de renovação compulsória do contrato, obtendo decisão favorável em segundo grau de jurisdição (fls.
50/60). Significa dizer que o contrato escrito e renovado compulsoriamente teve vigência de 1º/3/2009 a 28/2/2012.
(...)
Mantida sem novo instrumento inscrito, com estipulação de prazo determinado, converteu-se em locação por prazo indeterminado, como sustenta o agravante. A ação renovatória foi ajuizada em julho de 2014, sob o equivocado pretexto de que vigia por prazo determinado em razão da cláusula de renovação automática.
Ocorre que a cláusula em questão não consigna, por escrito, renovações sucessivas. Nela está claro que, vencido o prazo inicial
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de três anos (“transcorrido o prazo estabelecido o qual menciona o parágrafo anterior, o presente instrumento será renovado automaticamente entre as partes contratantes, pelo mesmo prazo ou por prazo ainda mais extensivo). Isso não autorizou a agravada inferir que, renovado o contrato após seis anos, a renovação seguinte deveria ser postulada até seis meses antes de completar este último prazo." (fls. 642/643).
Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria a
análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora