29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 150243 SC 2016/0323116-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.243 - SC (2016/0323116-8)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
FLORIANÓPOLIS - SC
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : SABRINA GRASIELLE PAES HACHMANN
ADVOGADO : GIGLIONE EDITE ZANELA - SC041085
INTERES. : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E
SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis - SC, suscitante, e o Juízo de Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, suscitado.
De acordo com os autos, SABRINA GRASIELLE PAES HACHMANN ajuizou Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a alteração do gabaritos definitivos da prova objetiva do certame público do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Edital 01/2015 (fls. 02/43e).
A demanda foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis - SC, que declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo Comum Federal, por assim entender, in verbis:
"É cediço que o Cebraspe/Cespe foi qualificado como Organização Social (OS) - associação de natureza privada, sem fins lucrativos, nos termos da Lei 9.673/98 - com a assinatura do Decreto 8.078/2013, deixando de integrar a Fundação Universidade de Brasília - FUB.
Há que se considerar, contudo, que no ano de 2014 a instituição firmou com o Ministério da Educação, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), todos integrantes da Administração Pública Federal, Contrato de Gestão, com vistas à realização de atividades dirigidas ao ensino.
Como sabido, embora denominados "contratos", esses pactos firmados entre o Estado e a organização social não apresentam natureza efetivamente contratual, por não terem como objeto prestações recíprocas entre os acordantes, senão prestações conjugadas, dirigidas à consecução de interesses públicos comuns.
São, com efeito, atos administrativos complexos, em que há solidariedade de interesses, doutrinariamente categorizados como
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verdadeiros 'convênios' entre entes públicos e privados.
(...)
Ora, tratando-se o concurso público um dos objetos desse 'acordo' pactuado entre os entes administrativos federais e a organização social (cláusula segunda, item III), é evidente que não há como negar, de pronto, o interesse da União na causa.
Da simples leitura do teor do Contrato de Gestão que disciplina a atuação da instituição resulta hialino que, embora se trate de associação privada, seu regime jurídico é regido por normas de direito público. Apenas a título de exemplo, a entidade permanece sob supervisão direta do MEC, do Inep e da FUB. Além disso, seus recursos continuam a ser controlados diretamente pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), o que denota o regime híbrido da instituição.
Em analogia ao que prevê o art. 2 da Lei 12.016/2009, não há, portanto, como afastar o interesse da União na causa quando, ao menos potencialmente, as conseqüências de ordem patrimonial da ação puderem ser 'suportadas pela União ou entidade por ela controlada, como é o caso do MEC, do Inep e da FUB.
Tanto é assim que o seu próprio Contrato de Gestão prevê expressamente, em sua vigésima segunda cláusula que 'fica eleito o Foro da Justiça Federal [...], com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja' para dirimir dúvidas do instrumento.
No mesmo sentido, no Conflito de Competência 137.205, julgado após a qualificação do Cebraspe como organização social, o Superior Tribunal de Justiça imputou à Justiça Federal a análise das causas afetas a essa instituição.
Compreende-se, assim, que não cabe este juízo a apreciação da causa" (fls. 47/48e).
Remetidos os autos ao Juízo de Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, fora reconhecida a incompetência daquele Juízo e devolvido os autos ao Juízo Estadual, com base nos seguintes fundamentos:
"Com a devida vênia, entendo que a competência para processar e julgar o presente feito não é da Justiça Federal.
É que o CEBRASPE, com personalidade jurídica de associação civil (ou seja, pessoa jurídica de direito privado), sucedeu ao Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE) da Fundação Universidade de Brasília, o qual era, então, pertencente a esta.
Desde o momento em que adquiriu personalidade jurídica própria, o CEBRASPE passou a responder por seus atos, nestes incluídas as elaborações de provas para concurso. Portanto, não sendo mais um setor da UNB, esta não detém legitimidade para configurar no pólo passivo da presente ação.
Documento: 72493764 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 31/05/2017 Página 2 de 5
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E, tratando-se o CEBRASPE de pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Federal não é competente para processar e julgar a ação, ainda que, como afirma o Juízo da 3 a Vara da Fazenda Pública, haja contrato de gestão firmado com o MEC, a FUB e o Inep. E também não importa, por certo, que no referido contrato de gestão tenha sido eleito o Foro da Justiça Federal, pois apenas para as divergências decorrentes do próprio instrumento é que se pode alegar o foro especializado, não no caso" (fls. 50/54e).
Devolvidos os autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis - SC, foi suscitado o presente Conflito de Competência, nos seguintes termos, in verbis:
"2. Nada obstante, este juízo reconheceu de ofício a sua incompetência 'ratione personae' para processar e julgar a causa, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil (fls. 192-193).
Conforme se extrai do seu próprio endereço eletrônico, de fato, o Cebraspe/Cespe foi qualificado como Organização Social (OS) -associação de natureza privada, sem fins lucrativos, nos termos da Lei 9.673/98 - com a assinatura do Decreto 8.078/2013, deixando de integrar a Fundação Universidade de Brasília - FUB.
Ocorre que, no ano de 2014, a instituição firmou com o Ministério da Educação, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), todos integrantes da Administração Pública Federal, Contrato de Gestão, com vistas à realização de atividades dirigidas ao ensino.
Como sabido, embora denominados 'contratos', esses pactos firmados entre o Estado e a organização social não apresentam natureza efetivamente contratual, por não terem como objeto prestações recíprocas entre os acordantes, senão prestações conjugadas, dirigidas à consecução de interesses públicos comuns.
São, com efeito, atos administrativos complexos, em que há solidariedade de interesses, doutrinariamente categorizados como verdadeiros 'convênios' entre entes públicos e privados.
Ora, tratando-se o concurso público um dos objetos desse 'acordo' pactuado entre os entes administrativos federais e a organização social (cláusula segunda, item III), é evidente que não há como negar, de pronto, o interesse da União na causa.
Da simples leitura do teor do Contrato de Gestão que disciplina a atuação da instituição resulta hialino que. embora se trate de associação privada, seu regime jurídico é regido por normas de direito público. Apenas a título de exemplo, a entidade permanece sob supervisão direta do MEC, do Inep e da FUB. Além disso, seus recursos continuam a ser controlados diretamente pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), o que denota o regime híbrido da
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instituição.
Em analogia ao que prevê o art. 2 da Lei 12.016/2009, não há, portanto, como afastar o interesse da União na causa quando, ao menos potencialmente, as consequências de ordem patrimonial da ação puderem ser 'suportadas pela União ou entidade por eta controlada, como é o caso do MEC, do Inep e da FUB.
Tanto é assim que o seu próprio Contrato de Gestão prevê expressamente, em sua vigésima segunda cláusula que 'fica eleito o Foro da Justiça Federal [...], com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja' para dirimir dúvidas do instrumento.
Dessa forma, os autos foram remetidos á Justiça Federal
3. Em contraposição, a 4ª Vara Federal de Florianópolis também reconheceu a sua incompetência, determinando o retorno dos autos a este juízo (fls. 205-209).
4. De qualquer modo, mantenho o entendimento de que não cabe a este juízo a aferição da existência de interesse da União no processo, pelo que impõe-se a manutenção da decisão.
5. Constatada a divergência, e verificada evidente insegurança jurídica no tocante à competência para a apreciação dos feitos em que figure como réu o Cebraspe, suscito o conflito negativo de competência, a fim de que seja declarada competente para processar e julgar a presente ação a Justiça Federal" (fls. 56/57e).
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se acerca do mérito do presente Conflito, por não vislumbrar hipótese prevista no art. 178 do CPC/2015 (fls. 69/72e).
Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d , da Constituição da República.
Com razão o Juízo suscitado.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 149.985/SC (rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2016), firmou entendimento no sentido de que " compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina e do Centro Brasileiro de Pesquisa
em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão da condição de organizadoras e de executoras de concurso público para o provimento de cargos públicos estaduais".
No mesmo sentido, monocraticamente: CC 150.347/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 08/3/2017.
No caso, não figurando na lide quaisquer das pessoas jurídicas enumeradas no art. 109, I, da Constituição Federal, seja como parte, seja como ente interessado, porquanto a demanda fora proposta apenas em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE
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EVENTOS - CEBRASPE, associação civil de direito privado, e do ESTADO DE SANTA CATARINA, a competência para o exame da causa é do Juízo de Direito, ora suscitante, ainda mais quando a irresignação refere-se a ato da própria organizadora do certame, no que se refere ao gabarito oficial do prova objetiva do certame público.
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FLORIANÓPOLIS - SC, ora suscitante, para o processamento e julgamento do feito.
I.
Brasília (DF), 29 de maio de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora