5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PET no RECURSO ESPECIAL: PET no REsp 719350 SC 2005/0012879-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 02/06/2017
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Decisão
PET no RECURSO ESPECIAL Nº 719.350 - SC (2005/0012879-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO REQUERENTE : WHIRLPOOL S/A ADVOGADOS : SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTRO (S) - DF009191 MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI E OUTRO (S) - SP106767 REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Trata-se de petição apresentada por WHIRLPOOL S.A. requerendo seja certificado o trânsito em julgado do capítulo que julgou extinta a cobrança fiscal em relação ao período de 1/1991 a 12/1995, bem como da decisão que homologou a desistência parcial do insurgência recursal da Contribuinte, para fins de adesão ao REFIS, com subsequente baixa dos autos à origem, para fins de deliberação quanto aos depósitos judiciais. 2. Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se às fls. 674/675. 3. Conforme frisou o Ente Público, após a homologação da renúncia parcial do direito a que se funda a ação, em virtude da inclusão de parte dos débitos incluídos no programa de parcelamento e anistia instituído pela Lei 11.941/2009, a parte ora requerente postulou o prosseguimento do feito quanto aos períodos de 1/1991 a 12/1995, em relação aos quais entendeu mantida a discussão judicial (petições de fls. 567 e 571). 4. Sobreveio o julgamento dos Segundos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pela Colenda 1a. Turma desta Corte Superior. Desta decisão, não houve interposição de recurso dentro do prazo legal, razão pela qual não há óbice ao acolhimento da pretensão de se certificar o parcial trânsito em julgado. 5. Contudo, observa-se que a requerente interpôs Recurso Extraordinário (fls. 410/431), admitido por decisão da Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, ainda pendente de apreciação. Logo, considerando que a renúncia ao direito a que se funda a ação foi apenas parcial, inviável a baixa dos autos à origem nesse momento processual, visto que eventual pedido de desistência recursal ou de reconhecimento da prejudicialidade do Recurso Extraordinário deverá ser dirigido àquela Corte Suprema. 6. Com essas considerações, determino à remessa dos autos à Coordenadoria da 1a. Turma, a fim de que certifique o trânsito em julgado das decisões proferidas em sede de Recurso Especial, bem como da homologação da renúncia parcial do direito sobre o qual se funda a ação. Após, determino a remessa dos autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao qual compete a homologação da desistência do Recurso Extraordinário. Determino, ainda, a notificação do juízo de origem para as providências necessárias ao levantamento de eventual saldo de depósitos judiciais. 7. Publique-se. 8. Intimações necessárias. Brasília (DF), 31 de maio de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR