13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP 2017/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Decisão
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.535 - SP (2017/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : VANILSON LIMA SOUZA ADVOGADO : LUIZ CARLOS MURANO DA SILVA E OUTRO (S) - SP069337 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de agravo interno desafiando decisão de fls. 438/441, em que foi dado parcial provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para afastar a incidência de juros de mora no interstício compreendido entre a data da elaboração da conta e a inscrição do precatório. A parte agravante requer a reforma do decisum. É o breve relato. Em melhor análise dos autos, reconsidero a decisão de fls. 438/441, tornando-a sem efeito. Observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 579.431, com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de 19/4/2017, enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito, firmando tese contrária à fixada pela Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC. Diante disso, a matéria trazida nas razões de recurso especial passou a constituir-se prejudicial a julgamento no âmbito desta Corte. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão proferido no referido recurso extraordinário e, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STF ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão recorrido divergir da tese firmada no julgamento da matéria com repercussão geral reconhecida. Oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região para que seja implementado a partir de então o procedimento antes referido nos casos semelhantes. Publique-se. Brasília (DF), 1º de junho de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator