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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RCL_34135_73941.pdf
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Ementa

Decisão

RECLAMAÇÃO Nº 34.135 - DF (2017/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECLAMANTE : JOSÉ ROBERTO ARRUDA ADVOGADOS : PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520 DEMÉTRIO WEILL PESSÔA RAMOS - DF036526 FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - DF047851 AVA GARCIA CATTA PRETA - DF044882 MATEUS SANTANA SOUSA - DF044366 SOC. de ADV. : PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS RECLAMANTE : PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107 ADVOGADOS : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF011305 MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956 ADVOGADOS : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335 CEZAR ROBERTO BITENCOURT - DF020151 ADVOGADOS : GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151 HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF040353 BELCHIOR ALVES GUIMARÃES FILHO - DF045095 RECLAMANTE : JOSÉ GERALDO MACIEL ADVOGADOS : PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520 DEMÉTRIO WEILL PESSÔA RAMOS - DF036526 FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - DF047851 AVA GARCIA CATTA PRETA - DF044882 MATEUS SANTANA SOUSA - DF044366 SOC. de ADV. : PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS RECLAMANTE : LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO ADVOGADOS : JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680 THIAGO SENNA LEÔNIDAS GOMES - DF034269 IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584 RECLAMANTE : EURIDES BRITO DA SILVA ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977 JOSÉ AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118 OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634 SOC. de ADV. : ALCKMIN ADVOGADOS RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 7A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por JOSÉ ROBERTO ARRUDA, PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA, JOSÉ GERALDO MACIEL, LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO e EURIDES BRITO DA SILVA, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e no art. 988, II, do CPC/2015, alegando que decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF, nos autos da Ação Penal n. 2014.01.1.051753-4, teria descumprido acórdão da 5ª Turma desta Corte no Recurso em Habeas Corpus n. 68.893/SP, que autorizara a realização de perícia no (s) aparelho (s) da Polícia Federal utilizado (s) na captação de escuta ambiental (equipamentos de áudio e vídeo) efetuada em 21/10/2009, na residência oficial do então Governador do DF, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, em Águas Claras. O acórdão deste Tribunal indicado como descumprido recebeu a seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. MATÉRIA QUE DEVE SER VEICULADA EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 2. CONVERSA INFORMAL CAPTADA PELO SISTEMA DE ÁUDIO. INTERVALO DE AUDIÊNCIA. MAGISTRADO E PROMOTOR. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELA SUSPEIÇÃO. 3. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DE DILIGÊNCIA DEFERIDA. DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA ADVINDA DA CONVERSA CAPTADA. 4. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS. PRINCÍPIOS QUE DEVEM SER PRIVILEGIADOS NO PROCESSO PENAL. 5. POSSIBILIDADE DE CONTRA-PROVA. INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO DAS GRAVAÇÕES. PERÍCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, EM PARTE, PARA RESTABELECER A DECISÃO QUE DEFERIU A PERÍCIA. 1. A nulidade de atos processuais em virtude da suspeição do Magistrado demanda rito processual próprio a ser inaugurado por meio da exceção de suspeição. Com efeito, nos termos do art. 100 do CPP, a oposição de exceção de suspeição possibilita ao Magistrado excepto responder à exceção, instruindo os autos com as provas que entenda necessárias para demonstrar sua imparcialidade, autorizando, ainda, a oitiva de testemunhas. Portanto, não há equívoco no acórdão recorrido, no que concerne à necessidade de se utilizar do instrumento processual correto para impugnar a parcialidade do Magistrado, haja vista não ser possível aferir, de plano, nenhuma das hipóteses do art. 254 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Prudente esclarecer que a conversa entre magistrado e promotor sobre casos em andamento, por si só, não revela, em princípio, suspeição das mencionadas autoridades. Da mesma forma que os advogados são diuturnamente recebidos tanto pelo Ministério Público quanto pelos Julgadores sem que isso gere qualquer sorte de nulidade. 3. Entretanto, observa-se, no caso, que a conversa informal captada revela discussão acerca da possibilidade ou não de se realizar perícia no equipamento utilizado por Durval Barbosa, perícia que já havia sido deferida e foi objeto de reconsideração. De fato, dessume-se da situação retratada que após a conversa informal captada na sala de audiências entre magistrado e promotor, reconsiderou-se a perícia anteriormente deferida sem nenhuma fundamentação que a justificasse, a demonstrar mera influência pontual advinda da situação retratada. 4. A prudência recomenda seja privilegiada a ampla defesa na situação retratada, por meio do efetivo contraditório e da paridade de armas, consistente da possibilidade de a defesa realizar a contraprova relativa à prova trazida pela acusação. Com efeito, tendo o Ministério Público se utilizado de gravações ambientais para formular acusações, nada mais coerente que a defesa possa questioná-las, principalmente no caso dos autos, em que há indícios de manipulação. 5. Com efeito, existindo possibilidade concreta de adulteração e mesmo exclusão/substituição do aparelho de escuta/imagem, como resultado da gravação ambiental judicialmente autorizada e realizada na fase investigativa, "viola a garantia à ampla defesa a decisão que indefere pleito de realização de perícia técnica tendente a demonstrar a integralidade e higidez do material em questão" ( HC XXXXX/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). Inteligência dos arts. 159, § 5º, e 400, § 1º, ambos da Lei Adjetiva Penal, combinados com os arts. , LV, e 93, IX, da CF/88. 6. Recurso em habeas corpus provido, em parte, para restabelecer a decisão que autorizou a realização de perícia no aparelho utilizado para captação da escuta ambiental. ( RHC XXXXX/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) Esclarecem os Reclamantes que, muito embora tenham sido efetuadas diligências pelo Juízo reclamado junto à Secretaria da 7ª Vara Criminal do DF, à Central de Guarda de Objetos de Crime do TJDFT CEGOC, ao Supremo Tribunal Federal, à Divisão de Contrainteligência Policial CICINT do Departamento da Polícia Federal, no intuito de localizar o referido aparelho de gravação, diligências essas que restaram infrutíferas, não se procurou obter informação da Divisão de Material (subordinada à Diretoria de Inteligência Policial e à Diretoria de Administração e Logística DLOG) da Polícia Federal sobre a existência e eventual destino do referido material, ainda que a ela coubesse adquirir, controlar, distribuir, baixar o material permanente das unidades centrais sem autonomia financeira. Diante da lacuna identificada, os Reclamantes pleitearam a realização de diligência complementar ao Juízo de 1º grau, para que fosse enviado novo ofício à Divisão de Material. Entretanto, seu pedido foi indeferido aos seguintes fundamentos: Tendo em vista o teor das perguntas desse Juízo e as respostas encaminhadas pelo Delegado Chefe da Divisão de Contrainteligência Policial, o pedido formulado por José Roberto Arruda às fls. 4612/4621 ("para que seja oficiado à Divisão de Material da Coordenação de Administração da Diretoria de Administração e Logística Predial da Polícia Federal") deve ser indeferido, pois a pergunta c englobava todos os equipamentos utilizados pelo Departamento de Polícia Federal, tendo sido respondido "item prejudicado", em razão das respostas aos quesitos anteriores, em especial, a informação de que "todos os dados relacionados à diligência constam dos documentos produzidos à época, não sendo localizada, nos registros internos, qualquer referência aos recursos materiais utilizados." (e-STJ fls. 102/103) Denunciam, ainda, suposta falta de empenho no fiel cumprimento da determinação advinda desse egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 20) por parte da Divisão de Contrainteligência Policial CICINT do Departamento da Polícia Federal por ter o referido órgão respondido (em ofício datado de 21/12/2016) aos novos questionamentos enviados pelo Juízo, após a decisão emanada desta Corte, repetindo as mesmas informações anteriormente postas em ofício datado de 11/03/2015, sem se dignar responder o terceiro item das indagações formuladas pelo magistrado em 2016 (se os equipamentos utilizados para captação da escuta ambiental em outubro de 2009 já teriam sido substituídos por outros modelos mais modernos), limitando-se a dizer que a resposta à pergunta estaria prejudicada em virtude das informações prestadas em relação aos questionamentos 1 e 2. Apontam, como periculum in mora a autorizar a concessão de liminar, o fato de que, na mesma decisão que indeferiu seu pedido de diligência complementar, o magistrado de 1º grau encerrou a fase de instrução probatória e ordenou a designação de interrogatórios, último ato da instrução criminal. Pedem, assim, sejam suspensas as 17 (dezessete) ações penais decorrentes da cognominada Operação CAIXA DE PANDORA até o julgamento final da presente reclamação. É o relatório. Passo a decidir. Pelo que se depreende da decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília vista às e-STJ fls. 50/51 e datada de 13/12/2016, foram as seguintes as perguntas e solicitações dirigidas à Divisão de Contrainteligência Policial da Polícia Federal na ocasião: 1. Fl. 4.535: ciência às partes quanto ao telegrama JCD5T-46497/2016, enviado pelo Colendo STJ, comunicando que a 5a Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento, em parte, ao RHC XXXXX/DF, "para restabelecer a decisão que autorizou a realização de perícia no aparelho utilizado para captação da escuta ambiental". 2. Tendo em vista os termos do telegrama de fl. 4.535 e da certidão de fl. 4.536, determino: (...) 2.4 - seja oficiada à Divisão de Contrainteligência Policial - DICINT do Departamento da Polícia Federal para prestar os seguintes esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o ofício com cópia daquele constante de fls. 2.575/2.576 e do referido Relatório de Inteligência: a) se o aparelho utilizado para captação da escuta ambiental ocorrida em 21/10/2009, objeto do Relatório de Inteligência nº 04-650/2009-DINPE/DIP/DPF, encontra-se custodiado naquele órgão; b) se o aparelho pode ser identificado, ainda que por modelo; c) acaso superados os itens anteriores, se ainda existem, naquele Departamento, os equipamentos utilizados para captação de escuta ambiental da época dos fatos, ou seja, de outubro de 2009, ou se eles já foram substituídos por outros modelos mais modernos; d) acaso existentes os aparelhos, que sejam encaminhados para o Instituto Nacional de Criminalística INC para realização de perícia, conforme determinado pela Colenda 5ª Turma do STJ, nos autos do RHC XXXXX/DF. As questões a e b do item 2.4 acima transcrito constituem renovação de indagações semelhantes dirigidas pelo Juízo à mesma Divisão da Polícia Federal em 2015 e respondidas por meio do Ofício n. 20, de 11/03/2015. Quanto à nova solicitação de informações, foi atendida por meio do Ofício n. 1543/2016-DICINT/DIP/DPF, de 21/12/2016, no qual, a par de repetir exatamente as mesmas respostas anteriormente fornecidas em 11/03/2015, a autoridade policial julgou prejudicado o questionamento c e não chegou a fazer referência à solicitação d, até porque se a DICINT não tem dados que possibilitem a identificação do (s) aparelho (s) utilizado (s) na operação do dia 21/10/2009, é forçoso reconhecer que se encontra prejudicada a determinação de seu encaminhamento para o Instituto Nacional de Criminalística INC, para realização de perícia. Em ambas as ocasiões, à primeira pergunta, a DICINT basicamente respondeu que os aparelhos de áudio e vídeo utilizados para captação da escuta ambiental ocorrida em 21/10/2009, objeto do Relatório de Inteligência nº 04-650/2009-DINPE/DIP/DPF não foram custodiados naquela divisão. À segunda delas, a Divisão respondeu não ter como identificar os aparelhos específicos utilizados para captação da escuta em questão, posto que não foi localizada, em seus registros internos, nenhuma referência aos equipamentos utilizados na ocasião. Afirmou, ainda, ser seu costume receber aparelhos da mesma natureza pertencentes a outras Unidades, para efetuar reparos, testes, cursos e treinamentos, equipamentos esses que são por vezes utilizados em situações operacionais, quando necessário. Desta última resposta pode-se depreender que, não só os equipamentos de gravação utilizados na operação efetuada em 21/10/2009 não foram identificados à época por modelo, cor, marca ou número de patrimônio, como também poderiam ter sido utilizados aparelhos pertencentes a outra Unidade da Polícia Federal. Embora possa parecer lógico e coerente, em algumas situações, que, para as mesmas perguntas se dê as mesmas respostas, a repetição de idênticos termos pela autoridade policial federal ao esclarecer os questionamentos do Juízo, no caso concreto, denota certa negligência, seja pelo menor esforço evidenciado no uso da ferramenta copia e cola de um editor de texto, seja pelo descaso em elaborar um relatório circunstanciado melhor detalhado dos fatos e das buscas realizadas no intuito de bem informar o Juízo sobre as circunstâncias, pessoas e equipamentos envolvidos durante e depois do episódio da captação de sons e imagens. Não se tem notícia, por exemplo, de que tenham sido identificados os policiais que cuidaram da retirada dos equipamentos em 23/10/2009 (cf. autor de retirada de equipamento de captação de áudio e vídeo à e-STJ fl. 77), de que tenham sido entrevistados eles e outros que tenham lidado de alguma forma com o equipamento à época, ou mesmo uma descrição do procedimento adotado dentro da Polícia Federal após a remoção do equipamento, de maneira que se possa ter alguma ideia do destino dado a ele. Mesmo que em outubro de 2009 estivessem à disposição daquela unidade equipamentos de gravação pertencentes à Divisão de Contrainteligência Policial - DICINT e a outras Unidades da Polícia Federal, caberia à Divisão, no mínimo, em resposta ao item c, elencar os aparelhos que à época lhe pertenciam e a sua localização na atualidade, indicando se foram eventualmente destruídos, encaminhados a outras unidades, substituídos e/ou se tiveram seu conteúdo de memória apagado para reutilização em outra operação etc., de forma a delinear pelo menos uma parte do universo em que dito aparelho poderia ser encontrado e se ter uma noção mais concreta sobre se é, ou não, possível restringir tal busca dentro de um número pequeno e razoável de aparelhos. Tenho, portanto, que a determinação desta Corte não foi adequadamente cumprida pela Divisão de Contrainteligência Policial DICINT. De outro lado e dada a importância de se procurar garantir ao máximo possível tanto a ampla defesa quanto a higidez das provas existentes num processo que busca a verdade real, tenho que, num derradeiro esforço para localizar o (s) aparelho (s) em questão, merece acolhida a pretensão dos Reclamantes de que se oficie também à Divisão de Material da Polícia Federal. Com tudo isso em mente e no intuito de se esgotarem definitivamente todas as diligências destinadas a localizar o (s) equipamento (s) buscado (s), concedo, em parte, a liminar, para que, antes que se ponha fim à fase de instrução probatória, providencie o Juízo apontado como reclamado: seja encaminhada solicitação de complementação de esclarecimentos à Divisão de Contrainteligência Policial DICINT, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, um relatório circunstanciado melhor detalhado dos esforços envidados na busca do equipamento e na reconstrução de seu trajeto dentro da Polícia Federal desde sua remoção em 23/10/2009 até a atualidade ou seu descarte; e se oficie também à Divisão de Material da Polícia Federal, solicitando informações, também no prazo de 10 (dez) dias, sobre a localização dos equipamentos utilizados na operação ocorrida em 21/10/2009, ou caso não seja possível identificá-los naquela unidade ou em outra que seja de conhecimento da Divisão, a elaboração de um relatório circunstanciado detalhado descrevendo os equipamentos destinados à captação de escuta ambiental (áudio e vídeo) que, em outubro/2009, constavam como pertencentes e/ou deslocados/emprestados para a Divisão de Contrainteligência Policial DICINT, bem como sobre sua atual localização e/ou eventual registro de descarte, destruição, doação, extravio. Em atenção ao disposto no art. 989, I, do novo CPC, requisitem-se informações da autoridade reclamada, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de junho de 2017. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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