2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 402951 SP 2017/0136826-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 16/06/2017
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 402.951 - SP (2017/0136826-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : AUGUSTO GUILHERME AMORIM SANTOS BARBOSA - BA026406 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDILSON DOS SANTOS QUEIROZ DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON DOS SANTOS QUEIROZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente "foi denunciado perante a 2ª Vara Criminal de Jacareí como incurso, em concurso material, no artigo 157, § 2º, incisos I e II, no artigo 329, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e, nestes termos, condenado ao cumprimento de 11 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 02 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 23 dias-multa, no piso legal" (e-STJ, fl. 2). Inconformada, a Defesa apelou perante o TJSP, que deu parcial provimento tão-somente para reduzir a pena referente ao delito de resistência para 04 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Neste writ, alega a impetrante "que o acórdão violou a legislação penal em vigor no tocante à dosimetria da pena e, por conseguinte, constrangeu ilegalmente a liberdade de locomoção paciente ao fixar reprimenda mais severa do que a cabível" (e-STJ, fl. 2). Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que "seja: a) quanto ao roubo, a pena base fixada no mínimo (ou que seu aumento seja, ao menos, reduzido para 1/6), que a pena intermediária seja fixada no mínimo (ou que seu aumento seja de apenas 1/6) e que a pena definitiva seja ampliada somente em 1/3; b) quanto à corrupção de menores, que as penas base e intermediária sejam fixadas no mínimo legal" (e-STJ, fl. 5). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao TJSP, acerca da situação processual do paciente, por meio eletrônico, preferencialmente, bem como a senha de acesso para a consulta ao processo n. 0009675-96.2014.8.26.0292, no prazo de cinco dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 09 de junho de 2017. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator