13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE 2017/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 403.778 - CE (2017/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL ADVOGADO : PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : JOCICLEY BRAGA DE MOURA DECISÃO JOCICLEY BRAGA DE MOURA, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de ato da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-18.2012.8.06.0000. O impetrante se insurge contra a fundamentação da decisão de pronúncia que, com base em fato novo condenação superveniente por tráfico de drogas , decretou a prisão preventiva do paciente. Entende, também, que houve excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito e informa que, em 10/4/2014, requereu perante o Tribunal estadual a soltura do paciente por excesso de prazo no julgamento do referido recurso, não havendo manifestação da referida Corte até a data de impetração deste habeas corpus. Requer seja o paciente colocado em liberdade. Decido. Verifico que este habeas corpus deve ser liminarmente indeferido. Primeiramente, em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, observo que houve a interposição do RHC n. 41.260/CE, em favor do ora paciente, no qual se impugnava o mesmo decreto de prisão preventiva exarado por ocasião da decisão de pronúncia. No referido RHC, esta Corte decidiu estar concretamente demonstrada a periculosidade do paciente, que foi recolhido ao cárcere por outro crime enquanto respondia à presente ação penal em liberdade. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedido, não se pode dele conhecer nesse ponto. Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito e para análise do pedido de liberdade aviado em 10/4/2014, entendo que tais matérias estão superadas, uma vez que o Tribunal a quo julgou o recurso em sentido estrito em 24/3/2015. Assim tem decidido esta Corte: "Julgado o Recurso em Sentido Estrito, resta superada a alegação de excesso de prazo para análise do mérito do referido recurso" (RHC n. 66.467/GO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 09/03/2016). À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ