3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 69920 RS 2016/0101558-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 26/05/2017
Julgamento
18 de Maio de 2017
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME APENADO COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. ART. 313, I DO CPP.
I - Só se admite a prisão preventiva, para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos . Do contrário, a custódia cautelar não poderá ser decretada, salvo no caso de já haver condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP.
II - In casu, não existe, tanto na decisão em que se decretou a prisão preventiva quanto no v. acórdão, qualquer referência ao fato de o ora recorrente ter condenação com trânsito em julgado. Ademais, a gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão cautelar imposta. Recurso ordinário provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.