28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1662621 GO 2017/0064620-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 16/06/2017
Julgamento
27 de Abril de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932. 2. O termo inicial do prazo prescricional dá-se, como regra, no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 3. In casu, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicável às ações indenizatórias propostas contra a Fazenda, começou a fluir na data em que foi expedido erroneamente o oficio com o valor da pensão alimentícia a menor, momento a partir do qual a direito de ação poderia ter sido exercido. Não há relação de trato sucessivo. 4. Consoante se extrai da leitura do acórdão recorrido, o erro judiciário ocorreu em outubro de 1997, tendo sido a ação ajuizada somente em janeiro de 2012, de modo que a prescrição deve ser reconhecida. 5. Recurso Especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."