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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 924.402 - MG (2016/XXXXX-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : VALTER ALVES BATISTA ADVOGADO : RUI CALDAS PIMENTA - MG040400N AGRAVANTE : ROSEMARY DE SOUZA BATISTA ADVOGADO : LILIAN CAMPOMIZZI BUENO - MG057287N AGRAVADO : OS MESMOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSEMARY DE SOUZA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 253 e-STJ): AÇÃO COMINATÓRIA - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL - ALUGUEL. É legítima a pretensão de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel que, em sentença de divórcio restou reconhecido pertencer ao então casal, mas que deveria ser escriturado posteriormente com atribuição de propriedade na proporção de 50% para cada um. Dispensada pelas partes, em audiência, a produção de quaisquer outras provas, após esse momento processual preclusivo, não se pode alegar cerceamento de defesa pela não produção de prova oral. Aceita por longo tempo a ocupação exclusiva do imóvel pelo ex- esposo e filhos, não pode a ex-esposa exigir aluguel nos autos da ação cominatória com pedido de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel."Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 335/338 e-STJ). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou a negativa de vigência aos artigos 186, 461, 466-B, 927, 1.228, caput, 1.315 e 1.319, do Código Civil, e 12 13, da Lei nº 8.245/91, tendo em vista ser devido o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum após a partilha. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente agravo, verifico que esse merece provimento, senão vejamos. A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Da análise dos autos, verifico que o acórdão recorrido vai de encontro à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. É o que se depreende da leitura do seguinte trecho (fl. 258/259 e-STJ): A condenação do primeiro apelante ao pagamento de 50% dos aluguéis referentes ao imóvel localizado na Rua Tulipa, n. 252, bairro Esplanada, Belo Horizonte (MG), desde o trânsito em julgado da sentença que envolveu a partilha dos bens, até a sua desocupação, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, carece de preciso ajuste técnico. É que o primeiro apelante somente foi notificado para cumprir a obrigação de lavrar a escritura púbica de compra e venda do imóvel a 16-8-12 (f. 25-25v.) e da apelada não recebeu nenhuma reivindicação expressa de pagamento de aluguel. Assim, é de se compreender que a apelada continuou a permitir a posse exclusiva do primeiro apelante, livre de ônus financeiro, sem abrir mão da escritura pública de compra e venda, decerto pela intenção futura de dissolução do condomínio. Ademais, no âmbito restrito da ação cominatória para outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel não cabe fixação de aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel, uma vez que essa questão envolve o contexto retórico da ocupação exclusiva e pertinência de aluguel após longo tempo, questões que devem ser objeto de processo de conhecimento específico. Logo, o primeiro apelante, por ora, nada deve à apelada a título de aluguel. Com efeito, ao contrário das razões despendidas pelo Tribunal estadual, mostra-se devida a obrigação de pagamento de aluguel por uso exclusivo de bem comum após a realização da partilha, momento em que se finda o estado de condomínio do patrimônio objeto de divisão. Conforme consignado expressamente pelas instâncias de origem, o ora agravado é recalcitrante no atendimento das determinações judiciais e no cumprimento da partilha há muito realizada, tendo sido determinado, inclusive, que esse proceda no prazo de 48 horas, a contar do trânsito em julgado da sentença, à lavratura e ao registro do imóvel comum às partes (...), sob pena de multa no valor de R$ 200,00, por dia (...)" (fl. 256 e-STJ). Ademais, não há que se falar em necessidade de ajuizamento de ação específica ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 392). Assim é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS CÔNJUGES. SEPARAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível o pedido de arbitramento de aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel por um dos ex-cônjuges somente após a separação judicial e a partilha dos bens. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. POSSE EXCLUSIVA. DE UM DOS EX-CÔNJUGES. ALUGUÉIS. PENDÊNCIA DE PARTILHA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. 1. O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 2. A ruptura do estado condominial pelo fim da convivência impõe a realização imediata da partilha, que, uma vez procrastinada, enseja a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade no momento processual oportuno. 3. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), sendo certo que o administrador dos bens em estado de mancomunhão tem o dever de preservar os bens amealhados no transcurso da relação conjugal, sob pena de locupletamento ilícito. 4. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência recente desta egrégia Corte superior é pacífica no sentido de ser devido o pagamento de aluguel ao ex-cônjuge, após a separação judicial e a partilha de bens, pelo outro que utiliza com exclusividade o imóvel comum do casal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. RECEBIMENTO DE ALUGUEL POR UM DOS CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. PARTILHA DOS BENS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. É possível o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, apenas nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag XXXXX/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013) Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para condenar o recorrido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis referentes ao imóvel desde o trânsito em julgado da decisão que envolveu a partilha dos bens até a sua desocupação, em valores a serem apurados em liquidação. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
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