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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 842.666 - SP (2016/0006014-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : VITOR RECCHIA DA EIRA HOLDERER
ADVOGADOS : IVANA SAIDY GRACIANI - SP083302 MÉRCIA MARIA RIBEIRO RAMALHO - SP248685
AGRAVADO : JENS GUENTHER HOLDERER
ADVOGADO : FLÁVIA PORTO GOMES - SP234394
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo. Prescrição. Aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206. §3°, inciso V, do CC/2002. Precedentes deste tribunal. súmula 83/stj. RECORRENTE que ajuizou a demanda seis meses após o decurso do prazo prescricional. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR RECCHIA DA
EIRA HOLDERER contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado:
"Apelação cível - Indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo - Prescrição - Aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206. §3°, inciso V, do CC/2002 - Prescrição reconhecida - Apelante que ajuizou a demanda seis meses após o decurso do prazo prescricional - Pleito indenizatório, ademais, que não mantém relação com o direito de personalidade, ostentando natureza patrimonial - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido" (e-STJ, fl. 183)
Oposto embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, apontou violação ao artigos 12, do Código Civil e arts. 165, 458,
inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
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sofrendo a dor do desprezo, humilhação, discriminação, que atingem sua dignidade. Sustentou que os direitos à personalidade são passíveis de reparação, uma vez que o recorrente foi moralmente ferido.
Alegou negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve omissão no que tange à tese de imprescritibilidade do direito da personalidade à luz da Constituição Federal e do Código Civil.
Defendeu, ainda, que a prescrição não pode afastar seu direito à reparação, tendo em vista o direito à dignidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 246/254.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Quanto ao malferimento dos arts. 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC é válido registrar que não assiste razão à parte quanto à tese de negativa de prestação de jurisdicional, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso.
Na verdade, a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede aclaratórios, matérias já apreciadas pelo Tribunal a quo, providência vedada nesta espécie recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
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artigo 535 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 373.162/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/10/2014)
Quanto à apontada violação ao art. 12, do Código Civil, o recurso especial não
pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve
emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de
declaração.
Com efeito, o acórdão recorrido resolveu a controvérsia sob o enfoque do art.
206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
Assim, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto, fazendo incidir a
orientação disposta na Súmula 211/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna).
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto é solidária, de modo que o consumidor pode acionar qualquer um dos coobrigados. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 863.919/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
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BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/2012, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC , tendo em vista que o acórdão recorrido analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao julgamento da causa, ainda que não no sentido invocado pela parte.
2. Conforme o art. 810 do CPC, é lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão principal. No entanto, tal questão pode vir a ser dirimida na ação principal.
3. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
4. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da prescrição não dispensa o requisito do prequestionamento.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 925.967/SE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 23/06/2009, g.n.)
No concernente à prescrição, o tribunal de origem asseverou:
"O vínculo de filiação gera para os pais direitos e deveres decorrentes do poder familiar e a visita ao filho constitui dever do pai. Consequentemente, o descumprimento desse dever configura-se ato ilícito que deve ser reparado.
Todavia, em se tratando de reparação de ato ilícito, o prazo para ajuizamento da ação prescreve em três anos, nos termos do inciso V, § 3o do artigo 206 do Código Civil. Aplicada a regra das disposições transitórias do Novo Código Civil, deve incidir o prazo de prescrição da lei nova, contado a partir de sua entrada em vigor, ou seja: 11 de janeiro de 2003.
No caso em apreço, o apelante distribuiu a presente ação em 26 de agosto de 2012 (fls. 02), atingindo a maioridade civil no dia 15 e fevereiro de 2009, de sorte que deveria ter ajuizado a demanda, pelo menos, até 15 cie fevereiro de 2012, mas não o fez, fazendo-o, tão somente, seis meses depois, demonstrando que já havia decorrido o prazo prescricional, razão pela qual a extinção do feito era mesmo de
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rigor, não obstante sua irresignação." (e-STJ Fl.185/186)
Nesse sentido, insta destacar que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retro-operante alcançar os efeitos passados das situações de direito.
Cumpre ressaltar que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto trata-se de direito personalíssimo. Porém, no caso em tela, o que se investiga é a ocorrência prescrição, haja vista a configuração de ato ilícito praticado pelo genitor, qual seja: o abandono afetivo.
Com efeito, vislumbra-se que no caso o apelante distribuiu a presente ação em 26 de agosto de 2012 (fls. 02), atingindo a maioridade civil no dia 15 de fevereiro de 2009, de sorte que deveria ter ajuizado a demanda, pelo menos, até 15 de fevereiro de 2012, mas não o fez, fazendo-o, tão somente, seis meses depois.
Assim, impõe-se reconhecer operada a prescrição, o que inviabiliza a apreciação da pretensão quanto a compensação por danos morais.
Nesse sentido, veja-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR ABANDONO AFETIVO E ALEGADAS OFENSAS. DECISÃO QUE JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO PARA, SEM EMISSÃO DE JUÍZO ACERCA DO SEU CABIMENTO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO. PATERNIDADE CONHECIDA PELO AUTOR, QUE AJUIZOU A AÇÃO COM 51 ANOS DE IDADE, DESDE A SUA INFÂNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA MAIORIDADE, QUANDO CESSOU O PODER FAMILIAR DO RÉU.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional.
2. Os direitos subjetivos estão sujeitos à violações, e quando verificadas, nasce para o titular do direito subjetivo a faculdade (poder) de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva
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ou negativa), poder este tradicionalmente nomeado de pretensão.
3. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retrooperante alcançar os efeitos passados das situações de direito.
4. O autor nasceu no ano de 1957 e, como afirma que desde a infância tinha conhecimento de que o réu era seu pai, à luz do disposto nos artigos 9º, 168, 177 e 392, III, do Código Civil de 1916, o prazo prescricional vintenário, previsto no Código anterior para as ações pessoais, fluiu a partir de quando o autor atingiu a maioridade e extinguiu-se assim o "pátrio poder". Todavia, tendo a ação sido ajuizada somente em outubro de 2008, impõe-se reconhecer operada a prescrição, o que inviabiliza a apreciação da pretensão quanto a compensação por danos morais.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1298576/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 06/09/2012)
Em se tratando de responsabilidade civil, o prazo prescricional é de 03 (três)
anos, conforme art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
Assim, incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor
da Súmula 07/STJ.
Destarte, não merece prosperar a pretensão recursal.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula
568/STJ, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso
especial na parte conhecida.
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Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de junho de 2017.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator