20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG 2005/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO SIMPLES. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. IMINÊNCIA DE CUSTÓDIA EM REGIME FECHADO. NOTÍCIA DE INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO OU COLOCAÇÃO DO RÉU NO REGIME ABERTO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Evidenciado que a matéria de fundo, repisada na impetração em tela, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.
II. Vislumbrada flagrante ilegalidade verifica-se a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
III. Reconhece-se a ocorrência de constrangimento ilegal, se demonstrado que o paciente, ao qual foi fixado, na sentença condenatória, o regime prisional semi-aberto, encontra-se na iminência de ser recolhido em regime fechado.
IV. Não se podem exceder os limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória.
V. Deve ser determinado que o paciente cumpra, imediatamente, a pena no regime fixado, ou, não sendo isto possível, que aguarde a abertura de vaga em regime aberto, a ser cumprido no estabelecimento legal próprio, se por outro motivo não estiver preso, ou em regime domiciliar, na hipótese de inexistência de Casa de Albergado.
VI. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, concedendo"Habeas Corpus"de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA
- STJ - HC 44233 -MG, HC 41697 -SP, RHC 16058 -SP
Sucessivo
- HC 51020 MG 2005/0205250-9 DECISÃO:02/05/2006