5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 135212 MG 1997/0039440-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 135212 MG 1997/0039440-9
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 13.10.1998 p. 87
Julgamento
30 de Junho de 1998
Relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
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Ementa
Intimação pessoal. Precedente da Corte.
1. Na linha de precedente da Corte, a "intimação pessoal da parte é imprescindível, para a declaração de extinção do processo, por abandono ou por não atendimento a diligência a cargo do autor. Não basta aquela feita na pessoa de seu Advogado, uma vez que este é que cumpre, efetivamente, na grande maioria das situações, praticar certos atos processuais tendentes a provocar o andamento regular do feito; e que envolvem o aspecto subjetivo, qual seja, no que diz respeito à vontade do litigante em abandonar ou não a causa".
Acórdão
Por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, ABANDONO DA CAUSA, FALTA, ATENDIMENTO, DILIGENCIA, AUTOR, HIPOTESE, AUSENCIA, INTIMAÇÃO PESSOAL, PARTE PROCESSUAL, IRRELEVANCIA, EXISTENCIA, PROCURAÇÃO, PODERES EXPRESSOS, ADVOGADO, RECEBIMENTO, INTIMAÇÃO.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00267 PAR: 00001
Sucessivo
- RESP 237753 PI 1999/0101807-2 DECISÃO:31/08/2000