26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp 1568935 RJ 2015/0101137-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 30/06/2017
Julgamento
28 de Junho de 2017
Relator
Ministro MARCO BUZZI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - INVIÁVEL O EXAME DE QUESTÕES ESTRANHAS AO DISSENSO APONTADO. MÉRITO - SUPOSTO DISSÍDIO COM JULGADO DA QUARTA TURMA - DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATERIAL OFENSIVO PUBLICADO POR DESCONHECIDOS NO ORKUT - PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR POR DESATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PARA REMOÇÃO DAS OFENSAS - FATO DISCUTIDO EM APENAS UM DOS CASOS CONFRONTADOS - APLICABILIDADE RETROATIVA DAS REGRAS DO MARCO CIVIL DA INTERNET - ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO VERSOU SOBRE A MATÉRIA - ARESTO EMBARGADO A TRATOU COMO OBITER DICTUM - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA - DIVERGÊNCIA NÃO SE CARACTERIZA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A finalidade dos embargos de divergência é dirimir conflitos internos na jurisprudência desta Corte, não se prestando, propriamente, à reapreciação da controvérsia, mas à uniformização de teses jurídicas sobre ela eventualmente firmadas envolvendo diferentes órgãos fracionários. Inviável, portanto, na estreita via deste recurso, o exame de questões estranhas ao dissenso que se atribui aos acórdãos em cotejo, tais como aquelas em que se discute violação de lei ou norma constitucional.
2. A divergência suscitada pelo embargante envolve peculiaridade que, embora presente na hipótese destes autos, é estranha à controvérsia dirimida no caso paradigma, pelo que não foi examinada no respectivo acórdão, o que caracteriza ausência de similitude fático-jurídica.
3. Para que se viabilize o dissenso alegado em sede de embargos de divergência, faz-se necessário que os acórdãos equiparados divirjam expressamente sobre a matéria indicada, não se podendo, diante do silêncio de um, presumir-se a divergência com outro.
4. Em face da ressalva quanto à sua inaplicabilidade ao caso dos autos, nítido que a referência ao Marco Civil da Internet, feita no acórdão embargado, opera como obiter dictum e, assim sendo, não tem o condão de configurar dissenso jurisprudencial interno. 5. Embargos não conhecidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Veja
- (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NATUREZA VINCULADA DA FUNDAMENTAÇÃO)
- STJ - AgRg nos EREsp 1379853-MG
- STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1173287-SP
- STJ - AgRg nos EREsp 1024001-RJ
- STJ - AgRg nos EREsp 840567-DF (APLICABILIDADE RETROATIVA DAS REGRAS DO MARCO CIVIL DA INTERNET - ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO VERSOU SOBRE A MATÉRIA)
- STJ - AgInt nos EREsp 1120136-RS
- STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1450391-MG
- STJ - AgRg nos EREsp 1422188-SC (OBITER DICTUM - DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA)
- STJ - AgRg nos EREsp 1328213-RS
- STJ - AgInt nos EREsp 1533806-RS
- STJ - AgRg nos EAREsp 566164-GO
Referências Legislativas
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00926 ART :00994 INC:00009