15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 618.792 - MG (2014⁄0314099-6)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | GERUSA GALVÃO NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | JOAO CARLOS DE PAIVA E OUTRO (S) - MG047822N |
AGRAVADO | : | WILSON LUIS VIDAL BRAGA |
ADVOGADOS | : | ANA PAULA F. DE PAIVA - MG083374 |
MARCIO DE ASSIS ALVES E OUTRO (S) - MG050201N |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07⁄STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INÉPCIA.
1. A apresentação de alegações genéricas quanto à desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, ou de revaloração de provas, não é suficiente para infirmar a conclusão do óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de junho de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 618.792 - MG (2014⁄0314099-6)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | GERUSA GALVÃO NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | JOAO CARLOS DE PAIVA E OUTRO (S) - MG047822N |
AGRAVADO | : | WILSON LUIS VIDAL BRAGA |
ADVOGADOS | : | ANA PAULA F. DE PAIVA - MG083374 |
MARCIO DE ASSIS ALVES E OUTRO (S) - MG050201N |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por GERUSA GALVÃO NOGUEIRA , em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: de rescisão de contrato de compra e venda c⁄c indenização por perdas e danos, ajuizada por WILSON LUIS VIDAL BRAGA em face da agravante, na qual foi proferida decisão afastando as prejudiciais de decadência e prescrição, bem como deferindo a prova pericial requerida pelo agravado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante. O acórdão está assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C⁄C REPARAÇAOCIVILCOMPRA EVENDA DE IMÓVEL VÍCIO REDIBITÓRIOPRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 3º, V, E ART. 445, AMBOS DO CC - TERMO INICIAL - CIÊNCiA IN EQUIVOCA DO VICIO. 1. Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particulares que não se enquadram nas disposições do aut2º e 3º ambos do CDC, por não haver prova de que a agravante é vendedora habitual de imóveis, não se aplica a espécie à relação de consumo, mas, sim, as normas do Código Civil. 2. Diante de sua natureza do vício redibitório e característica do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil, o prazo decadencial para exercer direito de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel decai depois de decorrido um ano da data da ciência inequívoca do vicio redibitório. 3. Do mesmo modo, o prazo prescricional do pedido de reparação civil disposto no art. 206, § 30, V, do Código Civil, inicia-se do conhecimento do defeito pelo adquirente.
4. Recurso conhecido e não provido.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 535, I e II, do CPC⁄73, do art. 445, caput e § 1º, do CC⁄02, bem como dissídio jurisprudencial.
Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182⁄STJ, porquanto a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, especificamente, o óbice da Súmula 07⁄STJ.
Agravo interno: sustenta, no que é pertinente, que este fundamento [Súmula 07⁄STJ] foi devida e especificamente impugnado no Agravo em Recurso Especial (fl. 343, e-STJ), e que a revaloração de provas não implica em se efetuar o reexame dos fatos, mas sim, a análise da desobediência que determina o valor que a prova pode possuir (fl. 345, e-STJ).
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 618.792 - MG (2014⁄0314099-6)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | GERUSA GALVÃO NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | JOAO CARLOS DE PAIVA E OUTRO (S) - MG047822N |
AGRAVADO | : | WILSON LUIS VIDAL BRAGA |
ADVOGADOS | ANAA PAULA F. DE PAIVA - MG083374 | |
MARCIO DE ASSIS ALVES E OUTRO (S) - MG050201N |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
1. Da Súmula n. 182⁄STJ
Na decisão impugnada, não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7⁄STJ.
Com efeito, a parte agravante deixou de impugnar, de maneira específica e objetiva, a inaplicabilidade do referido óbice, uma vez que não demonstrou, no agravo em recurso especial, qual seria a tese exclusivamente de direito apta a modificar o entendimento explicitado no acórdão recorrido, nem como se daria a alegada revaloração da prova. Basta, para tanto, a leitura dos trechos destacados pela agravante, em suas razões:
Com as mais renovadas vênias, mas a r. decisão trancatória novamente incorreu em graves erros quanto à apreciação dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o indevido e inaceitável avanço sobre os temas de mérito do recurso especial, em usurpação da competência exclusiva deste Colendo STJ (grifos acrescidos).
(...)
Eminentes Ministros: muito ao contrário do que sustentou a r. decisão trancatória, a questão debatida no recurso especial e ora reiterada neste agravo está muito longe de encontrar óbice no enunciado nº 7 da súmula da jurisprudência dominante deste STJ, o que já foi, inclusive, muito bem destacado no apelo nobre, mas não contou, data venia, com a mesma apreciação da r. decisão ora agravada.
(...)
Porquanto, o objeto do recurso especial é a revaloração da prova, e não seu reexame, motivo pelo qual inexiste vedação ao conhecimento do apelo nobre.
(...)
E novamente derruindo os fundamentos da r. decisão trancatória, insta destacar que o recurso especial apontou a negativa de vigência ao § 1º, do art. 445, do Código Civil embasando-se no erro quanto à valoração da prova e não na pretensão de que esta fosse reexaminada.
[...] Todavia, a correta valoração dessas provas não permite concluir que o alegado vício é daquele que, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde ( § 1º, do art. 445, do Código Civil).
Se não é assim, então o v. acórdão recorrido valorou mal a prova dos autos, valorou mal as suas próprias premissas fático-probatórias, aplicando o § 1º, do art. 445, do Código Civil que, porém, não incidiu.
(...)
Entretanto, com as escusas ao pensamento diverso, mas o caso é de conhecimento do recurso especial, uma vez que a pretensão deduzida pela ora agravante em seu apelo nobre foi de apontar a contrariedade ao § 1º, do artigo 445, do Código Civil, diante da sua interpretação não adequada e da sua aplicação errônea, como levado a efeito pelo v. acórdão impugnado.
Jamais o recurso especial da ora agravante pode ser inadmitido sob a pecha de que a análise das supostas violações legais para se alterar o termo inicial da prescrição e reconhecer que o vício era aparente, demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas.
Isso porque o recurso especial não versa sobre prescrição, mas sobre decadência, o que demonstra a total dissonância entre a r. decisão de inadmissibilidade e o teor da razões recursais especiais.
De outro lado, insta destacar que o recurso especial interposto partiu das próprias premissas fático-probatórias contidas no v. acórdão objurgado para, com base nelas, demonstrar a contrariedade ao § 1º, do artigo 445, do Código Civil.
Desse modo, não prevalece mesmo a r. decisão de inadmissibilidade, sendo que o presente agravo é bastante para ensejar o conhecimento do recurso especial (grifos acrescidos). (fls. 344-347, e-STJ)
A apresentação de alegações genéricas quanto à desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, ou de revaloração de provas, não é suficiente para infirmar a conclusão do óbice da Súmula 7⁄STJ.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2014⁄0314099-6 | AREsp 618.792 ⁄ MG |
Números Origem: XXXXX XXXXX20111257001 XXXXX20111257002 XXXXX20111257003 XXXXX20111257004
PAUTA: 27⁄06⁄2017 | JULGADO: 27⁄06⁄2017 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | GERUSA GALVÃO NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | JOAO CARLOS DE PAIVA E OUTRO (S) - MG047822N |
AGRAVADO | : | WILSON LUIS VIDAL BRAGA |
ADVOGADOS | : | ANA PAULA F. DE PAIVA - MG083374 |
MARCIO DE ASSIS ALVES E OUTRO (S) - MG050201N |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | GERUSA GALVÃO NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | JOAO CARLOS DE PAIVA E OUTRO (S) - MG047822N |
AGRAVADO | : | WILSON LUIS VIDAL BRAGA |
ADVOGADOS | : | ANA PAULA F. DE PAIVA - MG083374 |
MARCIO DE ASSIS ALVES E OUTRO (S) - MG050201N |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 30/06/2017 |