25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1672887 SP 2017/0107974-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 30/06/2017
Julgamento
27 de Junho de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. TÍTULO ILÍQUIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.
1. O STJ pacificou entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
2. Pela leitura dos trechos do acórdão recorrido, depreende-se que o crédito tributário não possuía certeza, liquidez e exigibilidade. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do Tribunal local, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Veja
- (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS DA CDA - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
- STJ - AgInt no REsp 1635086-AL
- STJ - AgInt no REsp 1595273-SC (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - CABIMENTO)
- STJ - AgRg no REsp 1306827-RS
- STJ - AgRg no REsp 1562100-SP