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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1667063 PR 2017/0085129-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 30/06/2017
Julgamento
20 de Junho de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL FEDERAL QUE NÃO VIAJOU EM MISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DIÁRIAS. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Para o deslinde do feito, seria necessário analisar detalhes do caso concreto, como a urgência ou não da missão específica, a condição econômico-financeira do recorrente e as comunicações dirigidas aos superiores.
2. O Recurso Especial não é a via adequada para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. Assim, "para infirmar as conclusões a que chegou a instância ordinária, necessário se faz revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (REsp 1.3476.915/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/3/2013).
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (AgInt no REsp 1319404/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017).
4. Ainda que assim não fosse, o pedido de trancamento ou suspensão do processo administrativo disciplinar não é a medida que mais se ajusta ao caso concreto. Ao revés, é no PAD que se devem examinar todas as peculiaridades do caso concreto e decidir sobre a conduta inusual do recorrente de não se submeter às ordens emanadas de seus superiores.
5. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Veja
- STJ - AgInt no REsp 1319404-ES
Referências Legislativas
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007