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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 0004537-32.2015.8.04.0000 AM 2017/0079715-8
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 29/06/2017
Julgamento
20 de Junho de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535DO CPCNÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo assim consignou: "Isso porque, à época, os servidores públicos do Poder Executivo, cujo pagamento se dava no último dia de cada mês, não sofreram nenhum tipo de minoração em suas remunerações".
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Veja
- (REEXAME DE PROVAS)
- STJ - AgRg no REsp 1540723-RJ
- STJ - AgRg no AREsp 528588-PR
- STJ - AgRg no REsp 1312402-MG
Referências Legislativas
- FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00535
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007