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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1660010 ES 2015/0103454-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 29/06/2017
Julgamento
20 de Junho de 2017
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A VENDA DE BEM DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS. DISCORDÂNCIA DE APENAS UM DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida.
2. Na hipótese, a magistrada avaliou a impugnação e observou que o único herdeiro discordante trouxe apenas alegações genéricas quanto ao valor da venda, sem apresentar prejuízo concreto para o espólio, revelando-se desmotivada a oposição.
3. Diante do consenso entre os demais herdeiros e da falta de demonstração de prejuízo, a juíza ponderou que a venda seria vantajosa ao espólio, pois possibilitou transação extremamente benéfica, com a quitação de vários débitos com instituição financeira, com redução considerável do saldo devedor.
4. O agravante defende a ocorrência de manifesto prejuízo, tendo em vista que o valor do bem foi muito inferior ao valor real de mercado, e a imediata ocupação do imóvel pelo promitente comprador impossibilitou a procura de outros interessados. Ocorre que esta prova deixou de ser efetivamente demonstrada perante a instância ordinária, mais sensível à percepção dos fatos.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ - AgRg no REsp 1319721-RJ
- STJ - AgRg no AREsp 198356-SP
- STJ - AgRg no REsp 980708-RS
Referências Legislativas
- FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00992 INC:00001