28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | JOSMAR CATELAN |
ADVOGADOS | : | SIMONE SILVEIRA - ES005917 |
BRUNO SILVEIRA E OUTRO (S) - ES010580 | ||
KRÍSCIA DEMUNER - ES022193 | ||
AGRAVADO | : | MÁRIO CATELAN - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | NADIR THOMAS CATELAN - INVENTARIANTE |
ADVOGADOS | : | NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666 |
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - ES005367 | ||
AGRAVADO | : | RENAN CATELAN |
ADVOGADOS | : | DALNECIR MORELLO - ES007697 |
KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER - ES011563 | ||
RAFAEL MERLO MARCONU DE MACEDO - ES010096 | ||
FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ELIANE CATELAN BERTOLDI |
AGRAVADO | : | MARCOS CATELAN |
AGRAVADO | : | MERYE CATELAN CAMATTA |
INTERES. | : | LUIZ CLAUDIO DUARTE |
ADVOGADOS | : | JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO - ES004452 |
JEFFERSON APARICIO CAMPANA - ES006518 | ||
INTERES. | : | PABLO SOUSA AGUIAR |
INTERES. | : | LUZIANA SOSSAI AGUIAR |
ADVOGADO | : | KÉZIA NICOLINI GOTARDO - ES011274 |
INTERES. | : | RAUL CARLOS PEIXINHO |
ADVOGADOS | : | GENES TADEU WANDERMUREM - ES004149 |
MONIKE FARIAS WANDERMUREM - ES010606 | ||
JORGE IGNÁCIO E OUTRO (S) - ES004490 |
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | JOSMAR CATELAN |
ADVOGADOS | : | SIMONE SILVEIRA - ES005917 |
BRUNO SILVEIRA E OUTRO (S) - ES010580 | ||
KRÍSCIA DEMUNER - ES022193 | ||
AGRAVADO | : | MÁRIO CATELAN - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | NADIR THOMAS CATELAN - INVENTARIANTE |
ADVOGADOS | : | NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666 |
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - ES005367 | ||
AGRAVADO | : | RENAN CATELAN |
ADVOGADOS | : | DALNECIR MORELLO - ES007697 |
KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER - ES011563 | ||
RAFAEL MERLO MARCONU DE MACEDO - ES010096 | ||
FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ELIANE CATELAN BERTOLDI |
AGRAVADO | : | MARCOS CATELAN |
AGRAVADO | : | MERYE CATELAN CAMATTA |
INTERES. | : | LUIZ CLAUDIO DUARTE |
ADVOGADOS | : | JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO - ES004452 |
JEFFERSON APARICIO CAMPANA - ES006518 | ||
INTERES. | : | PABLO SOUSA AGUIAR |
INTERES. | : | LUZIANA SOSSAI AGUIAR |
ADVOGADO | : | KÉZIA NICOLINI GOTARDO - ES011274 |
INTERES. | : | RAUL CARLOS PEIXINHO |
ADVOGADOS | : | GENES TADEU WANDERMUREM - ES004149 |
MONIKE FARIAS WANDERMUREM - ES010606 | ||
JORGE IGNÁCIO E OUTRO (S) - ES004490 |
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | JOSMAR CATELAN |
ADVOGADOS | : | SIMONE SILVEIRA - ES005917 |
BRUNO SILVEIRA E OUTRO (S) - ES010580 | ||
KRÍSCIA DEMUNER - ES022193 | ||
AGRAVADO | : | MÁRIO CATELAN - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | NADIR THOMAS CATELAN - INVENTARIANTE |
ADVOGADOS | : | NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666 |
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - ES005367 | ||
AGRAVADO | : | RENAN CATELAN |
ADVOGADOS | : | DALNECIR MORELLO - ES007697 |
KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER - ES011563 | ||
RAFAEL MERLO MARCONU DE MACEDO - ES010096 | ||
FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ELIANE CATELAN BERTOLDI |
AGRAVADO | : | MARCOS CATELAN |
AGRAVADO | : | MERYE CATELAN CAMATTA |
INTERES. | : | LUIZ CLAUDIO DUARTE |
ADVOGADOS | : | JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO - ES004452 |
JEFFERSON APARICIO CAMPANA - ES006518 | ||
INTERES. | : | PABLO SOUSA AGUIAR |
INTERES. | : | LUZIANA SOSSAI AGUIAR |
ADVOGADO | : | KÉZIA NICOLINI GOTARDO - ES011274 |
INTERES. | : | RAUL CARLOS PEIXINHO |
ADVOGADOS | : | GENES TADEU WANDERMUREM - ES004149 |
MONIKE FARIAS WANDERMUREM - ES010606 | ||
JORGE IGNÁCIO E OUTRO (S) - ES004490 |
Cumpre transcrever o referido dispositivo legal: "Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie".
As razões recursais defendem que: "a 3ª Câmara Cível do E. TJ⁄ES também amesquinhou o alcance do art. 992 do CPC que inibe qualquer tipo de oneração do espólio ou atos de disposição patrimonial sem prévia concordância unânime de todos os herdeiros ou sem prévia autorização judicial"; "a única interpretação correta para o inciso I do art. 992 do CPC é a que obsta a 'venda' e⁄ou a 'promessa de venda' dos bens inventariados sem que antes sejam cumpridas as condicionantes da cabeça do artigo e sem que haja prévia avaliação judicial"; "na espécie, diante da discordância do RECORRENTE com alienação da 'Fazenda São José', caberia à inventariante e aos demais, todos pudessem verificar o correto valor de mercado da Fazenda São José, bem como para que todos pudessem buscar a proposta mais vantajosa ao espólio"; "não há dúvida jurisprudencial ou doutrinária acerca da regra clara posta no art. 992 do CPC no sentido ser indispensável prévia avaliação do bem, quando não há consenso na alienação de bem inventariado" (e-STJ, fls. 820⁄821).
O que se deflui dos autos é que a inventariante requereu a venda antecipada da Fazenda São José, alegando que a transação possibilitaria quitar vários débitos do espólio, dentre eles a totalidade de dívida com o Banco Banestes S⁄A. Alegou que a transação com a instituição financeira seria extremamente benéfica ao espólio, considerando que o banco se propôs a reduzir o valor do saldo devedor (e-STJ, fls. 493⁄495).
Os herdeiros anuíram com o pedido de alienação do imóvel, inclusive o Sr. JOSMAR CATELAN, ora agravante (e-STJ, fl. 494), e todos concordaram com o valor da venda, exceto o agravante, que alegou precipitação e não se conformou com a falta de realização de prévia avaliação judicial.
É de se ressaltar que o art. 992, I, do CPC⁄73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. Tal providência foi realizada. Por ser ato que ultrapassa a administração do espólio e envolve disposição de bem, é necessário que os herdeiros manifestem suas razões acerca de eventual discordância com a venda.
É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida. Ouvir os interessados não significa que seja necessário o consentimento unânime entre eles, mas sim que, apresentada a justificativa, sobre a sua relevância se pondere, acolhendo-a ou rejeitando-a.
A propósito, confira-se:
No caso em apreço, a magistrada avaliou a impugnação e observou que o herdeiro recorrente trouxe apenas alegações genéricas quanto ao valor da venda, sem apresentar prejuízo concreto para o espólio, ou seja, seus argumentos mostraram-se abstratos e, portanto, infundados. Concluiu se tratar de oposição desmotivada do herdeiro (e-STJ, fls. 608⁄611).
Por outro lado, a juíza ponderou que, diante do consenso entre os demais herdeiros e da falta de demonstração de prejuízo, a venda seria benéfica ao espólio (e-STJ, fls. 646⁄650).
A respeito do valor da transação e da ausência de avaliação judicial, consta nas informações da juíza que, "ao deferir a venda, após oportunizar a manifestação do ora Agravante, somente levou em consideração o que seria mais benéfico ao espólio e, via de consequência, aos herdeiros". Destacou ter ocorrido mais de uma avaliação da referida propriedade no decorrer da demanda e "este juízo teve o cuidado de analisá-las". Salientou que "as avaliações realizadas anteriormente foram bem inferiores ao valor da venda e como o Agravante não demonstrou qualquer prejuízo com a venda para o espólio (pas de nullitè sans grief), salvo meras alegações abstratas, este juízo entendeu que a venda seria benéfica ao espólio" (e-STJ, fls. 649⁄650).
Nessa linha, o acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeiro grau, está a salvo de censura.
Apesar de ter-se posicionado contrariamente à venda do imóvel, o agravante não demonstrou prejuízo concreto para o espólio e, assim, sua discordância mostrou-se desmotivada. A simples objeção do herdeiro não pode ser acolhida, devendo ser mantida a alienação do bem para saldar dívidas do espólio.
Destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, não há de ser declarada a nulidade se não houver a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.319.721⁄RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄04⁄2016, DJe de 12⁄04⁄2016; AgRg no AREsp 198.356⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄12⁄2015, DJe de 10⁄12⁄2015.
Confira-se:
Dessa forma, afasta-se, no presente caso, a declaração de nulidade, em razão da falta de comprovação de efetivo prejuízo.
Nesta oportunidade, o agravante defende a ocorrência de manifesto prejuízo, tendo em vista que o valor do bem foi muito inferior ao valor real de mercado e, também, em decorrência da imediata ocupação do imóvel pelo promitente comprador, sem possibilidade de que se angariasse outros compradores interessados na aquisição por preço superior e com melhores condições de pagamento.
Ocorre que esta prova deixou de ser efetivamente demonstrada perante a instância ordinária, mais sensível à percepção dos fatos. Por outro lado, o agravante não logrou êxito em desconstituir a conclusão do Juízo de origem de que a venda possibilitou transação extremamente benéfica ao espólio, com a quitação de vários débitos com instituição financeira, com redução considerável do saldo devedor.
Número Registro: 2015⁄0103454-5 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.660.010 ⁄ ES |
PAUTA: 20⁄06⁄2017 | JULGADO: 20⁄06⁄2017 |
RECORRENTE | : | JOSMAR CATELAN |
ADVOGADOS | : | SIMONE SILVEIRA - ES005917 |
BRUNO SILVEIRA E OUTRO (S) - ES010580 | ||
KRÍSCIA DEMUNER - ES022193 | ||
RECORRIDO | : | MÁRIO CATELAN - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | NADIR THOMAS CATELAN - INVENTARIANTE |
ADVOGADOS | : | NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666 |
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - ES005367 | ||
RECORRIDO | : | RENAN CATELAN |
ADVOGADOS | : | DALNECIR MORELLO - ES007697 |
KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER - ES011563 | ||
RAFAEL MERLO MARCONU DE MACEDO - ES010096 | ||
FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA E OUTRO (S) | ||
RECORRIDO | : | ELIANE CATELAN BERTOLDI |
RECORRIDO | : | MARCOS CATELAN |
RECORRIDO | : | MERYE CATELAN CAMATTA |
INTERES. | : | LUIZ CLAUDIO DUARTE |
ADVOGADOS | : | JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO - ES004452 |
JEFFERSON APARICIO CAMPANA - ES006518 | ||
INTERES. | : | PABLO SOUSA AGUIAR |
INTERES. | : | LUZIANA SOSSAI AGUIAR |
ADVOGADO | : | KÉZIA NICOLINI GOTARDO - ES011274 |
INTERES. | : | RAUL CARLOS PEIXINHO |
ADVOGADOS | : | GENES TADEU WANDERMUREM - ES004149 |
MONIKE FARIAS WANDERMUREM - ES010606 | ||
JORGE IGNÁCIO E OUTRO (S) - ES004490 |
AGRAVANTE | : | JOSMAR CATELAN |
ADVOGADOS | : | SIMONE SILVEIRA - ES005917 |
BRUNO SILVEIRA E OUTRO (S) - ES010580 | ||
KRÍSCIA DEMUNER - ES022193 | ||
AGRAVADO | : | MÁRIO CATELAN - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | NADIR THOMAS CATELAN - INVENTARIANTE |
ADVOGADOS | : | NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666 |
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - ES005367 | ||
AGRAVADO | : | RENAN CATELAN |
ADVOGADOS | : | DALNECIR MORELLO - ES007697 |
KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER - ES011563 | ||
RAFAEL MERLO MARCONU DE MACEDO - ES010096 | ||
FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ELIANE CATELAN BERTOLDI |
AGRAVADO | : | MARCOS CATELAN |
AGRAVADO | : | MERYE CATELAN CAMATTA |
INTERES. | : | LUIZ CLAUDIO DUARTE |
ADVOGADOS | : | JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO - ES004452 |
JEFFERSON APARICIO CAMPANA - ES006518 | ||
INTERES. | : | PABLO SOUSA AGUIAR |
INTERES. | : | LUZIANA SOSSAI AGUIAR |
ADVOGADO | : | KÉZIA NICOLINI GOTARDO - ES011274 |
INTERES. | : | RAUL CARLOS PEIXINHO |
ADVOGADOS | : | GENES TADEU WANDERMUREM - ES004149 |
MONIKE FARIAS WANDERMUREM - ES010606 | ||
JORGE IGNÁCIO E OUTRO (S) - ES004490 |
Documento: 1614562 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 29/06/2017 |