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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1663462 DF 2017/0056407-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 30/06/2017
Julgamento
6 de Junho de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 142-154/e-STJ), que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a consideração de superlotação nas creches e de descumprimento de Lei Orçamentária deve ser comprovada pelo Município ou pelo Estado para que seja possível ao órgão julgador proferir decisão equilibrada na busca da conciliação entre o dever de prestar do ente público, suas reais possibilidades e necessidades, sempre crescentes, da população na demanda por vagas no ensino pré-escolar.
2. No caso específico dos autos, não obstante tenha o Estado alegado falta de vagas, nada provou; a questão manteve-se no campo das possibilidades. Por certo que, em se tratando de caso concreto no qual está envolvida apenas uma criança, não haverá superlotação de nenhuma creche.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Veja
- STJ - REsp 510598-SP
- STJ - REsp 1645204-MG