9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt nos EmbExeMS XXXXX DF 2006/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não são devidos juros moratórios entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório no prazo constitucional.
2. A Terceira Seção desta Corte tem entendimento de que são devidos juros de mora até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando não opostos, da decisão homologatória dos cálculos.
3. Os juros de mora devem incidir até a definição do quantum debeatur, diante da existência de valor controverso, objeto dos embargos à execução, e não adimplido pela entidade devedora.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Veja
- (EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - TERMO FINAL)
- STJ - PET nos EmbExeMS 13247-DF